Processo 0000514-69.2025.5.05.0532

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000514-69.2025.5.05.0532
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
01/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIZETE MENEZES CORREA ROT 0000514-69.2025.5.05.0532 RECORRENTE: DMA DISTRIBUIDORA S/A RECORRIDO: RAQUEL RODRIGUES DOS SANTOS A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000514-69.2025.5.05.0532 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. CONTROLE ABUSIVO DO USO DE BANHEIROS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral, consubstanciado em controle abusivo e constrangedor do uso de banheiros por operadora de caixa, mantendo a condenação ao pagamento de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se: (i) o procedimento de comunicação prévia para uso do banheiro, adotado pela empregadora, configura exercício legítimo do poder diretivo ou se excede os limites da razoabilidade, caracterizando assédio moral; (ii) o valor da indenização por danos morais fixado em primeira instância atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O assédio moral caracteriza-se pela exposição do trabalhador a situações humilhantes e vexatórias que violam a dignidade, a intimidade e a integridade psíquica, excedendo o poder diretivo do empregador. 4. A prova testemunhal demonstra que a reclamada implementou um sistema rígido de controle das necessidades fisiológicas, com monitoramento do tempo de permanência, uso de alto-falantes e chacotas, o que configura conduta ilícita. 5. O fato de a empregada, ciente a chefia de sua condição de hipertensa em uso de diuréticos, ter sido privada do acesso ao banheiro a ponto de urinar na própria roupa no posto de trabalho, consubstancia dano moral in re ipsa e viola frontalmente a dignidade humana. 6. A valoração da prova pelo juízo de primeiro grau deve ser prestigiada em atenção ao princípio da imediação, por ter este mantido contato direto com as partes e testemunhas durante a audiência de instrução. 7. O valor de R$ 10.000,00 revela-se adequado e proporcional, considerando a gravidade do dano, a condição de saúde da vítima, o porte econômico da empresa e a finalidade pedagógico-punitiva da reparação, nos termos do art. 223-G da CLT. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não provido. SALVADOR/BA, 30 de junho de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RAQUEL RODRIGUES DOS SANTOS

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