Processo 0000514-71.2025.5.17.0003
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000514-71.2025.5.17.0003 RECLAMANTE: BRUNO ROSA DE FREITAS OLIVEIRA RECLAMADO: BKT CAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53fad50 proferida nos autos. DECISÃO A presente demanda, que tramita sob o rito sumaríssimo, encontra-se em fase de execução definitiva após a prolação da sentença líquida de ID b954a3d, publicada em 20 de novembro de 2025. O título executivo judicial reconheceu o vínculo empregatício entre o exequente BRUNO ROSA DE FREITAS OLIVEIRA e a executada BKT CAR LTDA, condenando esta última ao pagamento de diversas parcelas rescisórias, horas extras, adicional noturno, indenização por danos morais e reflexos. O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 12 de dezembro de 2025, conforme certificado no ID 34a94b3, momento em que se iniciaram os atos voltados à satisfação do crédito alimentar. Iniciada a fase executiva, verificou-se o insucesso das tentativas de localização e de constrição de ativos financeiros ou bens móveis pertencentes à BKT CAR LTDA. Conforme se extrai do histórico processual, as notificações enviadas à empresa retornaram com o registro de mudança do destinatário, a exemplo da e-Carta de ID 1a99b7d, indicando o possível encerramento irregular das atividades comerciais no endereço cadastrado. Diante da frustração das medidas expropriatórias ordinárias, o exequente peticionou no ID bf1630a informando a formação de grupo econômico e a ocorrência de fraude à execução. Na referida petição de ID bf1630a, o autor aduziu que a executada BKT CAR LTDA, embora formalmente ativa perante a Receita Federal, encerrou sua estrutura física para dificultar a atuação de credores. Sustentou que as atividades materiais continuam sendo executadas por meio da empresa LEAL LOCAÇÃO VEICULAR LTDA, inscrita no CNPJ nº 62.873.925/0001-02, situada na Rua Bolívia, nº 133, Jardim América, Cariacica/ES. O exequente apontou como indícios de fraude a identidade de sócios, a manutenção do mesmo objeto social (locação de veículos para transporte por aplicativo) e a utilização dos mesmos veículos e equipamentos que pertenciam à executada original. Diante das alegações, este Juízo proferiu o despacho de ID fb15d16, determinando a intimação da empresa LEAL LOCAÇÃO VEICULAR LTDA para que se manifestasse sobre a suposta formação de grupo econômico, em observância ao contraditório. A notificação postal foi regularmente entregue no endereço da terceira interessada em 10 de abril de 2026, conforme certificado no ID 2c0151d. No entanto, a empresa LEAL LOCAÇÃO VEICULAR LTDA permaneceu silente, não apresentando qualquer contestação ou justificativa aos fatos narrados pelo exequente, o que ensejou a conclusão dos autos para deliberação sobre o prosseguimento da execução e a necessidade de medidas instrutórias complementares. Analiso. A atividade jurisdicional na fase de execução não se limita à mera prática de atos expropriatórios automáticos, mas exige do magistrado uma postura ativa e vigilante para assegurar que a prestação jurisdicional reconhecida na fase de conhecimento atinja sua finalidade precípua: a efetiva satisfação do crédito alimentar do trabalhador. Nesse cenário, o ordenamento jurídico pátrio confere ao Juiz do Trabalho amplos poderes de direção e instrução processual, conforme preconiza o art. 765 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estabelece a liberdade…
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