Processo 0000514-71.2026.5.08.0202

TRT8 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000514-71.2026.5.08.0202
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Macapá
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ CumPrSe 0000514-71.2026.5.08.0202 REQUERENTE: RALFRE SERGIO FRANCA GUEDES REQUERIDO: SAMUEL VALENTE DOS SANTOS XXX.XXX.XXX-XX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e73b341 proferida nos autos. Decisão - Pje Vistos, etc. Verifico que o cumprimento provisório de sentença nº 0000514-71.2026.5.08.0202 foi ajuizado quando ainda pendente de julgamento o Recurso Ordinário interposto nos autos principais nº 0000997-38.2025.5.08.0202, inexistindo, até o momento, acórdão proferido pelo E. TRT da 8ª Região. Embora o art. 899 da CLT admita a execução provisória em razão do efeito meramente devolutivo atribuído aos recursos trabalhistas, a hipótese dos autos recomenda maior prudência processual. Isso porque a sentença recorrida contém capítulos amplamente impugnados pela reclamada, envolvendo matérias centrais da condenação, tais como o reconhecimento de vínculo empregatício em período controvertido, jornada de trabalho, horas extras, adicional noturno, rescisão indireta, dano moral e base salarial adotada, circunstâncias que evidenciam a plausibilidade jurídica de reforma parcial do julgado em sede recursal. Nessa perspectiva, o prosseguimento imediato do cumprimento provisório, antes mesmo da formação do acórdão regional, pode ocasionar instabilidade processual, refazimento de cálculos, revisão de atos constritivos e, ainda, a prática de atos executórios potencialmente incompatíveis com o resultado do julgamento colegiado. Desse modo, revela-se mais adequado aguardar o julgamento do Recurso Ordinário pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, a fim de conferir maior estabilidade ao título executivo judicial e assegurar maior segurança jurídica às partes, sem prejuízo do regular prosseguimento da execução provisória após a definição colegiada da controvérsia. Além disso, não há, no caso concreto, demonstração de qualquer conduta da parte reclamada voltada ao desfazimento patrimonial, ocultação de bens, fraude à execução ou esvaziamento patrimonial aptos a justificar, neste momento processual, a adoção imediata de medidas executivas típicas do cumprimento provisório antes mesmo da formação do acórdão regional. Assim, ausente situação excepcional de risco concreto à efetividade futura da execução, revela-se mais prudente aguardar o julgamento do Recurso Ordinário pelo E. TRT da 8ª Região, ocasião em que haverá maior definição acerca da extensão e estabilidade do título executivo judicial. Desse modo, cabe à parte exequente informar nos autos a superveniência da publicação do acórdão regional, eventual interposição de Recurso de Revista, Agravo de Instrumento, remessa dos autos ao Colendo TST ou, ainda, o respectivo trânsito em julgado, para ulterior deliberação acerca do regular prosseguimento provisório da execução. Outrossim, sobrevindo trânsito em julgado perante o E. TRT da 8ª Região, revela-se recomendável que a execução definitiva seja processada nos próprios autos principais, em observância aos princípios da economia processual, concentração dos atos executivos e racionalidade procedimental, podendo o presente cumprimento provisório ser arquivado, se for o caso. Sobreste-se o feito Cientes as partes mediante a mediante a publicação no DEJN. MACAPA/AP, 07 de maio de 2026. CAROLINA SOUSA LOPES TORRES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RALFRE SERGIO FRANCA GUEDES

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