Processo 0000514-72.2025.5.05.0531

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000514-72.2025.5.05.0531
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Teixeira de Freitas
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA ROT 0000514-72.2025.5.05.0531 RECORRENTE: COMERCIAL MADEIRA FORTE LTDA RECORRIDO: GLEICIANE HILDEFONSO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7bacaf1 proferido nos autos. Vistos, etc. A Reclamada, COMERCIAL MADEIRA FORTE LTDA, pleiteia o benefício da justiça gratuita, para que seja analisado o Recurso Ordinário (Id 3b0b157) sem o pagamento das custas e do depósito recursal. Afirma se tratar de "microempresa com aproximadamente dois anos de existência que encontra-se enfrentando inequívoca dificuldade financeira e baixíssimo faturamento e, por tal motivo possui despesas superiores à receita, conforme comprova com a documentação em anexo" o que lhe impossibilita de realizar o preparo recursal.  A Súmula nº 481 do C. STJ estabelece que: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.".  O Código Civil, nos seus arts. 98 e 99, discorre que:  Art. 98: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.".  Art. 99, § 3º: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural."  A Súmula 58 deste Regional dispõe que:  (...)JUSTIÇA GRATUITA. PROVA. ART. 99, § 3º, CPC/15.Seja qual for a sua natureza jurídica, tenha ou não fins lucrativos ou ainda que seja entidade filantrópica, para concessão à pessoa jurídica dos benefícios da justiça gratuita não basta a mera declaração de que não possui condições econômico financeiras para arcar com as despesas processuais."  A Reclamada não apresentou documento que demonstre a insuficiência de recursos para pagamento das custas e do depósito recursal. A documentação apresentada (ID c4fd111 e fb573c7) comprova que a recorrente é empresa de pequeno porte econômico, com faturamento irregular e receita bruta acumulada de aproximadamente R$ 423 mil nos 12 meses anteriores a abril de 2026. Contudo, não demonstra a alegada existência de despesas superiores às receitas nem revela situação patrimonial, disponibilidade de caixa ou endividamento que permita concluir pela impossibilidade de suportar as despesas processuais, uma vez que o documento juntado comprova apenas receitas, não despesas. Como devidamente assinalado na referida Súmula, que integra a jurisprudência desse TRT5, sendo, portanto, de cumprimento obrigatório, para concessão à pessoa jurídica dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica não basta a mera declaração de que não possui condições econômico financeiras para arcar com as despesas processuais.  Diante desse quadro, a fim de evitar decisão surpresa, nos termos do art. 10 do CPC, e considerando o que dispõe o art. 932, parágrafo único, do CPC, intime-se a 1ª Reclamada para comprovar o preparo, consistente no depósito recursal e no pagamento das custas, conforme disposto na planilha de cálculo da sentença (Id b51b49d), no prazo de cinco dias, observado o disposto no art. 1007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção.  Converto o feito em diligência, a fim de que a Recorrente COMERCIAL MADEIRA FORTE LTDA regularize o preparo recursal ou comprove a insuficiência de recursos, sob pena de deserção. SALVADOR/BA, 20 de agosto de…

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