Processo 0000514-72.2026.5.21.0020
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIANINHA ATSum 0000514-72.2026.5.21.0020 RECLAMANTE: LUIZ ANTONIO DE LIMA FILHO RECLAMADO: PLANO A SERVICOS - EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c4c3a7a proferido nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Exceção de Incompetência Territorial oposta por PLANO A SERVIÇOS LTDA., sob o argumento de que o Reclamante prestou serviços exclusivamente no município de Tangará/RN, cuja jurisdição pertence à Vara do Trabalho de Currais Novos/RN. Devidamente intimado, o Excepto apresentou manifestação impugnando as alegações da Excipiente. Sustentou que sempre laborou no município de Canguaretama/RN, localidade abrangida pela jurisdição desta Vara do Trabalho de Goianinha/RN, requerendo a rejeição da exceção ou, subsidiariamente, a designação de audiência para a produção de prova oral. Nos termos do artigo 651, caput, da CLT, a competência das Varas do Trabalho é firmada, em regra, pela localidade em que ocorre a efetiva prestação dos serviços. No caso em apreço, verifica-se manifesta controvérsia fática acerca do real local de trabalho do autor: enquanto a Reclamada aponta o município de Tangará/RN, o Reclamante assevera ter laborado em Canguaretama/RN. Não há, até o momento, elementos documentais cabais nos autos suficientes para dirimir a questão de plano. Havendo necessidade de dilação probatória para esclarecer o local exato da prestação dos serviços, incide o disposto no artigo 800, § 3º, da CLT, que autoriza a realização de audiência para a produção de prova oral quando estritamente necessária. Tratando-se de audiência para instrução de exceção de incompetência territorial, DESIGNO AUDIÊNCIA UNA para o dia 30/07/2026, às 12h, a ser realizada na modalidade telepresencial, por meio do aplicativo ZOOM, com o fim exclusivo de colher a prova oral estritamente sobre o local de prestação de serviços: LINK DO ZOOM: https://trt21-jus-br.zoom.us/j/3021469588?pwd=cDhwWlUrR3lzalMrekJmWjNIZ2FoUT09 ID da Reunião: 302 146 9588 Senha de acesso: 718819 As partes deverão comparecer para prestar depoimento pessoal. A ausência injustificada na audiência acima designada implicará as cominações previstas no art. 844 da CLT. Fica facultada às partes a apresentação de testemunhas, até o limite legal, que deverão comparecer independentemente de intimação, na forma do art. 825 da CLT, salvo se houver pedido pretérito e justificado de notificação judicial. O não comparecimento injustificado da testemunha importará a desistência da produção de prova pelo respectivo interessado. Cumpra-se. GOIANINHA/RN, 14 de julho de 2026. ANTONIO SOARES CARNEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PLANO A SERVICOS - EIRELI - ME
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