Processo 0000514-74.2024.5.14.0008
TRT14 • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: SHIKOU SADAHIRO AP 0000514-74.2024.5.14.0008 AGRAVANTE: ALMIDA ROMITE AGRAVADO: MARCIO ROBERTO MARTINS BERNARDES E OUTROS (1) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000514-74.2024.5.14.0008, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Agravo de petição interposto contra sentença que julgou procedente o pedido contido no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), determinando a inclusão da agravante no polo passivo da execução, na qualidade de sócia da empresa executada. A recorrente suscita preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e, no mérito, sustenta a inexistência dos pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica, alegando a existência de bens da empresa e defendendo a aplicação do art. 50 do Código Civil. II. Questão em discussão 2.Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo de petição é admissível sem a delimitação dos valores impugnados e sem a garantia do juízo quando interposto contra decisão proferida em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica; (ii) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação; e (iii) saber se, no processo do trabalho, o redirecionamento da execução aos sócios exige a demonstração dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil ou se basta a constatação da insuficiência patrimonial da pessoa jurídica. III. Razões de decidir 3.A ausência de delimitação dos valores impugnados não impede o conhecimento do agravo de petição quando a controvérsia versa exclusivamente sobre matéria jurídica, sem discussão acerca de cálculos ou parcelas da execução. Também é desnecessária a garantia do juízo para a interposição de agravo de petição contra decisão proferida em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos do art. 855-A, § 1º, II, da CLT. 4.Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a sentença expõe, de forma suficiente, as razões jurídicas que embasam a decisão, ainda que não enfrente individualmente todos os argumentos deduzidos pela parte. 5.No Processo do Trabalho aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, fundada no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a demonstração de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial previstos no art. 50 do Código Civil. 6.Demonstradas sucessivas tentativas frustradas de localização de patrimônio suficiente da empresa executada, revela-se legítimo o redirecionamento da execução aos sócios. A mera existência de bens registrados em nome da sociedade, desacompanhada de prova de efetiva possibilidade de constrição e satisfação do crédito, não afasta a caracterização da insuficiência patrimonial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de petição conhecido por força da rejeição das preliminares de não conhecimento. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença. No mérito, desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo de petição interposto contra decisão proferida em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica prescinde de garantia do juízo e…
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