Processo 0000514-75.2025.5.14.0061
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ ATSum 0000514-75.2025.5.14.0061 RECLAMANTE: IVANEIDE MILER MIGUEL RECLAMADO: ESPIGAO EAD LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b03ad79 proferido nos autos. DECISÃO Vistos etc. 1 - CITAÇÃO DA 2ª EXECUTADA (Espigão EAD Ltda.) Defiro a habilitação da advogada Ana Paula Lima Soares (OAB/RO 7.854), nos termos da procuração de ID 50c71d6. Quanto à executada Espigão EAD Ltda., o mandado de citação retornou negativo (ID 106bc0f). Embora a patrona possua poderes para “receber citação inicial”, a cláusula não abrange a citação em fase de execução, prevista no art. 880 da CLT, razão pela qual não há como considerar suprido o ato citatório. Assim, intime-se a executada vida DJEN, por intermédio de sua patrona, para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, endereço atualizado e completo da executada Espigão EAD Ltda., a fim de viabilizar sua citação pessoal, sob pena de aplicação das medidas processuais cabíveis. Apresentado o endereço, expeça-se novo mandado de citação. 2 - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Considerando o dever do magistrado de estimular a solução consensual dos conflitos em qualquer fase do processo, nos termos do art. 764 da CLT e do art. 3º, §§2º e 3º, do CPC, determino a inclusão do feito em pauta de conciliação, com designação de audiência telepresencial e prévia intimação das partes e respectivos procuradores. A medida prestigia os princípios da celeridade, economia processual e efetividade da execução, além de observar a política judiciária de incentivo à autocomposição, especialmente relevante na Justiça do Trabalho, em que se busca a rápida satisfação de crédito de natureza alimentar. Contudo, mantenho os atos de constrição patrimonial anteriormente determinados em face da executada EAD Porto Velho Ltda., inclusive SISBAJUD, RENAJUD e CNIB, até a realização da audiência. 3 - OBRIGAÇÕES DE FAZER (CTPS, FGTS e seguro-desemprego) A executada comprovou a retificação das datas contratuais no eSocial em 15/05/2026 (ID b4f9a15), fato confirmado pela exequente (ID d4e1b5f). Contudo, a regularização ocorreu após o prazo fixado judicialmente, razão pela qual mantenho a multa de R$ 2.500,00 já incorporada ao débito exequendo. Quanto ao FGTS e seguro-desemprego, a documentação juntada não comprova os depósitos fundiários nem a entrega das guias CD/SD. Ao contrário, o extrato de ID f3392fb demonstra ausência de recolhimentos relativos ao contrato em discussão. Diante do descumprimento da obrigação de fazer, converto-a em obrigação de dar, devendo a execução abranger os valores correspondentes ao FGTS acrescido da multa de 40%, bem como indenização substitutiva do seguro-desemprego. 4 - CONCLUSÃO Ante o exposto, DETERMINO: a) intime-se a segunda executada, Espigão EAD Ltda., por intermédio de sua patrona regularmente habilitada nos autos, para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, endereço atualizado e completo apto ao recebimento de citação da empresa; b) inclusão do feito em pauta para realização de audiência de conciliação, em data mais breve possível; c) remessa ao setor de cálculos, para a quantificação exata e atualização do FGTS + 40%, apuração do valor da indenização do seguro-desemprego e inclusão definitiva da multa por atraso na CTPS (R$ 2.500,00); d) decorrido o prazo para manifestação da devedora solidária Espigão EAD Ltda., e após o retorno dos autos com os…
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