Processo 0000514-76.2014.5.09.0004
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000514-76.2014.5.09.0004 AUTOR: CLAUDIOMAR DE AGUIAR MANOEL RÉU: PALOTINA OESTE SEGURANCA PRIVADA EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b8b782e proferido nos autos. Os presentes autos foram levados à conclusão por MICHELLE ARAUJO DA SILVA. DESPACHO 1. OFICIE-SE a Caixa Econômica Federal para que transfira o(s) depósito(s) recursal(is) realizado na conta vinculada do autor por GFIP pela ré ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS S/A (ID. 60e1ab6, R$ 8.183,06, em 27/06/2016 / ID. 3114ce0, R$ 17.919,26, em 05/05/2017) para conta judicial vinculada aos presentes autos, atribuo força de OFÍCIO ao presente despacho. 2. Considerando o afastamento da responsabilidade subsidiária da ré ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS S/A, nos termos do Acórdão (ID. 9d8b1b0 - fls. 1002/1033), após a transferência, LIBERE-SE em seu favor os depósitos recursais ID. 60e1ab6 e ID. 3114ce0, para tanto, INTIME-SE para que apresente seus dados bancários para transferência do valor, no prazo de cinco dias. Após, RETIFIQUE-SE a autuação para sua exclusão do polo passivo. 3. O nível distinto de celeridade exigido pelo processo do trabalho é justificado em razão da natureza alimentar das verbas pleiteadas pelos seus titulares, estes que ostentam, como regra, situação de vulnerabilidade. Em decorrência, necessária é a hermenêutica sistemática e principiológica do art. 878 da CLT (alterado pela Lei 13.467/2017), em consonância com o disposto no art. 765 da CLT, que confere ao juiz do trabalho "ampla liberdade na condução do processo", e nos princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), eficiência e efetividade (art. 37, caput, da Constituição Federal), de modo que se entende que o legislador não retirou do juiz a faculdade de promover os atos para a satisfação do título. Neste sentido, inclusive, é o conteúdo do Enunciado 113 da 2ª Jornada Nacional de Direito Material e Processual do Trabalho promovida pela ANAMATRA, out./2017: "EXECUÇÃO DE OFÍCIO E ART. 878 DA CLT - EM RAZÃO DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DA EFETIVIDADE (CF, ART. 5º, XXXV), DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (CF, ART. 5º, LXXVIII) E EM FACE DA DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL DA EXECUÇÃO DE OFÍCIO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, PARCELAS ESTAS ACESSÓRIAS DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS (CF, ART. 114, VIII), O ART. 878 DA CLT DEVE SER INTERPRETADO CONFORME A CONSTITUIÇÃO, DE MODO A PERMITIR A EXECUÇÃO DE OFÍCIO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS, AINDA QUE A PARTE ESTEJA ASSISTIDA POR ADVOGADO." 4. Determino a liquidação e, após, a execução/cumprimento de sentença, nos presentes Autos. Considerando a REVELIA da reclamada PALOTINA OESTE SEGURANÇA PRIVADA EIRELI, a inexistência de calculistas no quadro de servidores do TRT9 e ausência previsão de remuneração de contador por Tribunal do Trabalho, conforme RESOLUÇÃO CSJT Nº 247, DE 25 DE OUTUBRO DE 2019, determino a parte autora que elabore os cálculos de liquidação, no prazo de 30 dias, em conformidade com a(s) decisão(ões) proferida(s) nos autos. A ausência de apresentação dos cálculos desencadeará o início da contagem do prazo prescricional previsto no Art. 11-A da CLT. 5. Alguns temas são recorrentes em sede de embargos à execução e impugnação à sentença de liquidação. Assim, com o escopo de orientar o(a) contador(a) e desde já informar as partes sobre o entendimento do…
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