Processo 0000514-79.2025.5.23.0108

TRT23 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000514-79.2025.5.23.0108
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
26/03/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: TARCISIO REGIS VALENTE RORSum 0000514-79.2025.5.23.0108 RECORRENTE: THAIS DE ALMEIDA CRUZ E OUTROS (1) RECORRIDO: THAIS DE ALMEIDA CRUZ E OUTROS (1) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000514-79.2025.5.23.0108 RECURSO DE REVISTA - RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. ADVOGADO: SÉRGIO GONINI BENÍCIO  RECORRIDA: THAIS DE ALMEIDA CRUZ ADVOGADA: JULIANA CHRISTYAN GOMIDE LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2026 - Id 0bdd10f; recurso apresentado em 09/04/2026 - Id 24c4573). Representação processual regular (Id 0c0ce8d). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 4fabe42: R$ 16.839,72; Custas fixadas, id 4fabe42: R$ 554,82; Depósito recursal recolhido no RO, id 81a475d: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 26adb0c; Condenação no acórdão, id 4389851: R$ 16.839,72; Depósito recursal recolhido no RR, id aa0d53c: R$ 10.892,43.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA   Alegação(ões): - violação ao art. 5º, II e LV, da CF. - violação ao art. 371 do CPC. - violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A demandada, ora recorrente, busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à temática "arguição de cerceamento de defesa/ impugnação ao laudo pericial". Consigna que "(...) verifica-se evidente cerceamento de defesa, uma vez que o Juízo de origem deixou de considerar a impugnação ao laudo pericial apresentada pela Recorrente sob o equivocado fundamento de que o assistente técnico não compareceu ao ato pericial. Tal entendimento, além de carecer de qualquer amparo legal, impôs restrição indevida ao exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, prejudicando diretamente a análise técnica essencial ao deslinde da controvérsia." (sic, fl. 1796). Afirma que "(...) não há sequer uma legislação que obrigue que o assistente técnico que acompanhou a perícia seja o mesmo a assinar a Impugnação ao Laudo Pericial, tampouco a obrigação de acompanhamento presencial como condição para validade da manifestação técnica. A exigência criada pelo juízo, portanto, viola frontalmente o artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal (...)." (fl. 1796). Com fulcro nas assertivas acima reproduzidas, dentre outras alegações, a recorrente conclui o arrazoado, afirmando que, in casu, "(...) impõe-se a decretação da nulidade da r. sentença a quo, a fim de que seja determinada a remessa dos autos a Vara de Origem para, reabrindo a instrução processual, seja considerada a juntada do documento em questão, com posterior prolação de nova decisão, analisando-o, a fim de se evitar o cerceamento de defesa, e em prol do princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório." (fl. 1797). Consta do acórdão: "CERCEAMENTO DE DEFESA O juízo de origem desconsiderou a impugnação ao laudo pericial apresentada pela ré por entender que não estava amparada por…

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