Processo 0000514-82.2026.5.19.0261
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATSum 0000514-82.2026.5.19.0261 AUTOR: WELLINGTON RODRIGUES DE FREITAS RÉU: PS SERVICOS DE LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 082ddd2 proferida nos autos. TUTELA DE URGÊNCIA E EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS O Reclamante ajuizou Reclamação Trabalhista pleiteando, em sede de tutela de urgência, a baixa imediata de seu contrato de trabalho em sua CTPS, alegando que o vínculo em aberto com a Reclamada obstaculiza sua recolocação no mercado de trabalho. Relata que foi admitido em 29/10/2024 na modalidade de contrato intermitente e que a prestação de serviços cessou em 28/02/2025, sem que houvesse a devida baixa por recusa da empregadora. Requer, ainda, a exibição incidental de documentos pertinentes ao contrato intermitente. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a probabilidade do direito não restou preenchida. Há nítida controvérsia fática acerca do motivo e da modalidade de extinção do contrato de trabalho intermitente (se por pedido de dispensa, dispensa sem justa causa ou rescisão indireta), o que demanda dilação probatória sob o crivo do contraditório. Ademais, inexiste nos autos prova de que o trabalhador tenha comunicado previamente à Reclamada o seu desligamento. O indeferimento da medida liminar é imperativo quando a discussão fática exige instrução processual. Tampouco se vislumbra o perigo de dano. A própria Carteira de Trabalho Digital do autor comprova que, imediatamente após o alegado término dos serviços para a Reclamada, ele obteve novo emprego formal perante a empresa Casa da Limpeza Ltda. Portanto, a manutenção provisória do registro em aberto não representou óbice concreto à sua recolocação profissional, afastando o receio de lesão grave ou de difícil reparação. O indeferimento de medida de urgência para baixa na CTPS é medida adequada diante da ausência de demonstração robusta dos requisitos legais e da existência de controvérsia fática de mérito. Quanto ao pedido de exibição de documentos, este merece acolhimento com base no dever de cooperação e na distribuição dinâmica do ônus da prova. Tratando-se de contrato intermitente, cabe ao empregador a guarda dos documentos que comprovam a regularidade das convocações, aceites e pagamentos. A determinação de exibição incidental encontra amparo no artigo 400 do Código de Processo Civil. O rito de exibição incidental é o instrumento processual adequado para compelir a parte detentora a apresentar a documentação instrutória necessária. Assim, determina-se que a Reclamada apresente o contrato escrito de trabalho intermitente, os registros de convocações e respostas do trabalhador, os controles de jornada e os recibos de pagamento de todo o período contratual. Para evitar tumulto processual e viabilizar o contraditório de uma única vez, fixa-se o prazo limite para juntada dos documentos até a data da audiência de instrução e julgamento. Ante o exposto, este Juízo decide: a) indeferir o pedido de tutela de urgência de baixa imediata da CTPS de Wellington Rodrigues de Freitas, mantendo provisoriamente ativo o registro; b) acolher o pedido de exibição incidental de documentos, determinando que a Reclamada, PS Serviços de Logística…
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