Processo 0000514-85.2024.5.09.0017
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: PAULO RICARDO POZZOLO ROT 0000514-85.2024.5.09.0017 RECORRENTE: ALINE TEIXEIRA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/A E OUTROS (1) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000514-85.2024.5.09.0017, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PAULO RICARDO POZZOLO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. COMISSÕES DE VENDEDOR. ESTORNO DE COMISSÕES POR CANCELAMENTO DE VENDAS. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Reclamação trabalhista versando sobre o direito à devolução das comissões estornadas referentes às vendas canceladas. O Reclamante pleiteou o pagamento de comissões que foram estornadas pela Reclamada, em razão de cancelamentos de vendas. A Reclamada sustentou que os estornos foram legítimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o cancelamento de vendas autoriza o estorno de comissões pagas ao vendedor; (ii) estabelecer o critério para o cálculo das comissões devidas, considerando os relatórios de vendas apresentados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 466 da CLT dispõe que o pagamento de comissões só é exigível após ultimada a transação. A Lei nº 3.207/57 estabelece que a transação é considerada aceita se não houver recusa escrita em 10 dias (ou 90 dias para transações com comerciantes em outros Estados ou no exterior). O artigo 7º da mesma lei autoriza o estorno apenas em caso de insolvência do comprador. 4. A jurisprudência do TST firmou entendimento no sentido que o cancelamento da venda não autoriza o estorno das correspondentes comissões (Tese Jurídica nº 65). 5. A Reclamada apresentou relatórios de vendas contendo estornos a título de vendas canceladas, documentos esses não desconstituídos pela Autora. Assim, a condenação deverá ter por base tais documentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: O cancelamento de vendas não autoriza o estorno das comissões devidas ao empregado vendedor, conforme Teste Jurídica nº. 65 do c. TST. Tendo a Reclamada juntado aos autos documento não desconstituído pelo Autor, que aponta as vendas canceladas, a condenação deve ter por base tais documentos. Dispositivos relevantes citados: Art. 466 da CLT; Lei nº 3.207/57, arts. 3º e 7º; Art. 2º da CLT. Jurisprudência relevante citada: TST-ARR-1245-98.2013.5.12.0012; Processo 0001117-72.2020.5.09.0091 (ROT); Processo: RRAg-11110-03.2023.5.03.0027 (Incidente de Recurso Repetitivo). Em Sessão Presencial realizada em 27/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Nice Silveira Lino Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos e Paulo Ricardo Pozzolo; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Paulo Ricardo Pozzolo (Relator), Sergio Murilo Rodrigues Lemos (Revisor) e Arnor Lima Neto; sustentaram oralmente as advogadas Priscila Oliveira Rodrigues Costa, inscrita pela parte recorrente Aline Teixeira de Oliveira; Renata Berti Valente, inscrita pela parte recorrente Magazine Luiza S/a; ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma…
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