Processo 0000514-86.2026.5.05.0612
TRT5 • Cumprimento Provisório de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA CumPrSe 0000514-86.2026.5.05.0612 REQUERENTE: CLARICE MARIELE ANJOS SANTOS REQUERIDO: UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c14707 proferida nos autos. Vistos etc. 1. RELATÓRIO: UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA e UNIONCOOP - COOPERATIVA DOS PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO SUDOESTE DA BAHIA apresentou impugnação aos cálculos de liquidação elaborados por CLARICE MARIELE ANJOS SANTOS, alegando apontando incorreções na base de cálculo das diferenças salariais, no percentual aplicado e na consideração dos períodos de afastamento previdenciário. A parte autora apresentou cálculos manifestação. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO: IMPUGNAÇÃO DA UNIMED 2.1. REFLEXOS SOBRE A INDENIZAÇÃO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO Alega a reclamada que a exequente teria incluído reflexos indevidos sobre a indenização substitutiva da estabilidade gestacional, gerando duplicidade de parcelas como férias, 13º salário, aviso-prévio e FGTS + 40%. Ao analisar o acórdão, verifica-se que tais verbas foram deferidas de forma autônoma, sem qualquer determinação de repercussão da indenização estabilitária sobre elas. O título executivo distingue claramente a indenização dos salários do período estabilitário das demais parcelas trabalhistas. Assim, procede a insurgência, de modo que determino a exclusão dos reflexos indevidamente lançados. 2.2. JUROS MORATÓRIOS – MARCO INICIAL Suscita a impugnante que os juros teriam sido aplicados desde a rescisão contratual, contrariando o art. 883 da CLT. Examinando o comando sentencial, constato que a atualização deve seguir critérios específicos: até 29/08/2024, correção pelo IPCA‑E com juros legais da fase pré‑judicial; a partir de 30/08/2024, correção pelo IPCA e juros pela Taxa Legal (SELIC – IPCA). Assim, a metodologia utilizada pela exequente deve ser ajustada para refletir fielmente os parâmetros fixados no acórdão. Acolho parcialmente a impugnação. 2.3 FGTS DO PERÍODO ESTABILITÁRIO Aduz a acionada que o FGTS do período estabilitário teria sido indevidamente tratado como crédito direto da trabalhadora. Contudo, uma vez afastados os reflexos da indenização estabilitária — conforme decidido no tópico anterior — a discussão perde relevância, pois o título executivo não determinou qualquer repercussão da indenização sobre FGTS ou multa de 40%. Portanto, resta prejudicada a impugnação. 2.4 INTERVALO INTRAJORNADA – AUSÊNCIA DE CARTÕES DE PONTO Pondera a executada que os cálculos teriam se baseado em registros de jornada inexistentes nos autos. Ao examinar o acórdão, verifica-se que o título executivo fixou expressamente o pagamento de 30 minutos diários a título de intervalo intrajornada suprimido, sem exigir apuração por controles de ponto. A verba deve ser calculada conforme os limites do título, independentemente de documentos de jornada. Rejeito a impugnação, portanto. 2.5 MULTA DO ART. 477 DA CLT – AUSÊNCIA DE PREVISÃO Insurge-se a reclamada afirmando que a multa do art. 477 não teria sido deferida. Todavia, a leitura do acórdão revela que, ao contrário, a multa foi expressamente incluída entre as parcelas devidas, sem qualquer ressalva. Assim, rejeito a insurgência. 2.6. DUPLICIDADE DA MULTA DO ART. 477 DA CLT Suscita a impugnante que a exequente teria calculado…
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