Processo 0000514-87.2013.8.17.0570
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara da Comarca de Escada Processo nº 0000514-87.2013.8.17.0570 INTERESSADO (PGM): M. J. D. S. ESPÓLIO - REQUERIDO: C. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Escada, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 243837957, conforme transcrito abaixo: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Escada R Dr. Ezequiel de Barros, S/N, Maracujá, ESCADA - PE - CEP: 55500-000 - F:(81) 35348923 Processo nº 0000514-87.2013.8.17.0570 INTERESSADO (PGM): M. J. D. S. ESPÓLIO - REQUERIDO: C. DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA JOSÉ DA SILVA (Id. 225772608) em face da sentença de mérito que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente ação contra a COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – C.. A sentença embargada concluiu pela improcedência da ação sob o fundamento de que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC), uma vez que a prova técnica essencial sobre a qualidade da água, embora deferida, tornou-se materialmente impossível. A parte embargante alega, em síntese, a existência de contradição e omissão no julgado. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para modificar a decisão. Intimada, a C. apresentou contrarrazões (Id. 241321375), pugnando pela rejeição dos embargos por entender que o recurso busca a rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a via eleita. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e cabíveis, merecendo ser conhecidos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. A finalidade dos embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é estrita: sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma de uma decisão com a qual a parte simplesmente discorda. A embargante aponta suposta contradição entre o deferimento da prova pericial e o posterior julgamento de improcedência pela ausência dessa mesma prova. O vício alegado não se configura. A contradição que autoriza os embargos é a que ocorre internamente no julgado — entre seus próprios fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo —, e não a contrariedade entre a decisão e as expectativas da parte ou outros atos processuais. A sequência de eventos foi lógica e coerente: (1) reconheceu-se a necessidade da prova; (2) buscou-se produzi-la; (3) constatou-se a impossibilidade material superveniente de sua realização; (4) aplicou-se, então, a regra de julgamento cabível diante da ausência de comprovação do fato constitutivo do direito autoral. Não há, portanto, qualquer contradição nos termos da sentença. O que há é inconformismo com a aplicação da regra do ônus da prova, matéria de mérito a ser questionada em recurso próprio. Tampouco se vislumbra a alegada omissão. A sentença não foi omissa quanto ao cerceamento de defesa, pois este não ocorreu. O cerceamento pressupõe uma supressão indevida de oportunidade probatória, o que é distinto da frustração de uma prova por impossibilidade material, fato devidamente registrado e fundamentado no julgado. A decisão de julgar o feito se deu justamente por não haver mais provas úteis a serem produzidas. Da mesma forma, não houve omissão…
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