Processo 0000514-87.2025.5.09.0005
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA RORSum 0000514-87.2025.5.09.0005 RECORRENTE: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: CARMITA SANTANA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000514-87.2025.5.09.0005 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ILSE MARCELINA BERNARDI LORA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REGIME DE DESONERAÇÃO. ATIVIDADES DE TELEATENDIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário em que se discute a aplicação do regime de desoneração da contribuição previdenciária patronal para empresa que atua no ramo de teleatendimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se a empresa, com atividade principal de teleatendimento, se enquadra no regime de desoneração da contribuição previdenciária, conforme a legislação pertinente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 12.546/2011, que dispõe sobre o regime de desoneração da folha de pagamento, permite que empresas prestadoras de serviços de call center contribuam com alíquotas sobre a receita bruta, em substituição às contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamento. 4. A atividade principal da empresa, conforme o Cadastro Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e o estatuto social, é o teleatendimento, o que a enquadra nos serviços de call center. 5. O artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.546/2011, em conjunto com o parágrafo 5º do art. 14 da Lei nº 11.774/2008, inclui as empresas que prestam serviços de call center no rol daquelas que podem optar pelo regime de desoneração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Sentença reformada para determinar que a contribuição previdenciária patronal seja apurada na forma da Lei nº 12.546/2011. Tese de julgamento: Empresas que atuam no ramo de teleatendimento, caracterizadas como serviços de call center, podem se beneficiar do regime de desoneração da contribuição previdenciária, nos termos da Lei nº 12.546/2011. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.546/2011, art. 7º, I; Lei nº 11.774/2008, art. 14, § 5º. Em Sessão Virtual realizada em 29/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; com a participação da Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ilse Marcelina Bernardi Lora (Relatora), Ana Carolina Zaina e Sergio Guimaraes Sampaio; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR O RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO DA RECLAMADA, assim como as respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: a) autorizar a comprovação futura, na fase de liquidação, dos depósitos de FGTS eventualmente já realizados, para fins de abatimento; b) excluir a condenação em multa por litigância de má-fé; e c) determinar que a contribuição previdenciária patronal seja apurada na forma que dispõe a Lei n. 12.546/2. Sem divergência de votos, DE OFÍCIO, determinar que a base de cálculo dos honorários devidos pela parte ré seja o valor bruto da condenação, excluídos os encargos sociais…
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