Processo 0000514-89.2025.5.13.0033

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000514-89.2025.5.13.0033
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Santa Rita
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA ATSum 0000514-89.2025.5.13.0033 AUTOR: JOSEAN FELIX DIAS RÉU: PEIXE BOI COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dfc702a proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de manifestação do reclamante requerendo a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa em nome do executado ANDRÉ FELIPE MARTINS PEREIRA. Analisando-se a ação, observa-se que a Sentença proferida nos autos supra (Id.c6fb85c) acolheu parcialmente os pedidos formulados pelo autor, condenando o executado  ANDRÉ FELIPE MARTINS PEREIRA de forma subsidiária.  Os atos executórios  foram direcionados ao reclamado condenado de forma principal (PEIXE BOI COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS LTDA), não constando, ainda, o direcionamento da execução ao responsável subsidiário. Assim, incabível, neste momento processual, o acolhimento do pleito de inclusão de novas pessoas jurídicas no polo passivo, sob pena de supressão da ordem lógica e jurídica da execução, bem como de afronta aos princípios do devido processo legal, da menor onerosidade e da execução menos gravosa. Dessa forma, INDEFERE-SE, por ora, o pedido de instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, sem prejuízo de nova apreciação futura,  caso comprovado o prévio exaurimento das medidas básicas executórias em face de todos os responsáveis constantes no título executivo. Ressalta-se, ainda, que o autor não trouxe aos autos provas robustas e suficientes da existência de confusão patrimonial que caracterize qualquer fraude à execução. Na sequência, dando-se impulso ao efeito executivo, verifica-se que restaram frustradas as pesquisas dos patrimônios de maior liquidez, conforme a gradação do art. 835 do CPC em face da empresa executada principal. Nesse contexto, considerando o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), que impõe que todos os sujeitos do processo, dentre eles o juiz, atuem em colaboração para que se alcance em tempo razoável a solução do litígio,decisão de mérito justa e efetiva, incluída a atividade satisfativa, determina-se a intimação do exequente para que, querendo, promova o direcionamento da execução ao reclamado subsidiário, visando ao prosseguimento da execução, no prazo de 05(cinco) dias. Concomitantemente, Oficie-se à 5ª Vara Mista de Guarabira/PB para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações acerca do andamento da penhora no rosto dos autos relativa ao processo nº 0002743-63.2002.8.15.0181, em trâmite naquela unidade judiciária, esclarecendo, inclusive, a existência de eventual disponibilidade de valores passíveis de transferência a este Juízo. Altere-se o Id.ff154c4 para simples manifestação, visando ao correto fluxo processual. Cumpra-se. SANTA RITA/PB, 02 de maio de 2026. FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSEAN FELIX DIAS

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