Processo 0000514-92.2026.5.05.0028

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000514-92.2026.5.05.0028
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
28ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000514-92.2026.5.05.0028 RECLAMANTE: JADISON CRUZ DE OLIVEIRA RECLAMADO: ENGEPON TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3be6cad proferida nos autos. DECISÃO JADISON CRUZ DE OLIVEIRA, parte Reclamante,  ingressou com a presente reclamação trabalhista em face de ENGEPON TELECOMUNICAÇÕES LTDA e CLARO S.A., partes Reclamadas, pretendendo, em sede de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, que seja determinada a expedição de alvará judicial para levantamento do FGTS, narrando os fatos e formulando os pedidos descritos na petição inicial, juntando documentos. Tutela requerida inaudita altera parte. Como é cediço, para que o Magistrado possa se habilitar à entrega da tutela jurisdicional de forma imediata por meio de tutela de urgência, faz-se mister o preenchimento dos seguintes requisitos, previstos no art. 300, do Código de Processo Civil: prova probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. In casu, em apertada síntese, própria da cognição sumária, o fundamento em que se baseia a parte Reclamante para postular a entrega imediata da tutela jurisdicional consiste na alegação de que foi dispensado sem justa causa  em 18/05/2026, sem o recebimento das verbas devidas, bem como aponta irregularidades nos depósitos fundiários ao longo do contrato de trabalho. Pretende a parte Reclamante que seja deferida a concessão de pedido liminar onde requer: “c) O deferimento do pedido de TUTELA DE URGÊNCIA para que seja expedido alvará judicial, para  que o  reclamante  possa sacar  o  FGTS, com  o  devido retroativo  contratual, no  valor estimado em R$ 2.572,59 ( dois mil e quinhentos e setenta e dois reais e cinquenta e nove centavos ) competente.” Pois bem. No presente caso, embora a parte Reclamante afirme o inadimplemento das verbas rescisórias, a controvérsia instaurada demanda a observância do contraditório e da ampla defesa, princípios basilares do devido processo legal. A natureza alimentar das verbas, por si só, não autoriza a supressão da fase instrutória. A prova documental acostada com a inicial não possui o condão de servir como prova inequívoca da verossimilhança das alegações da parte Reclamante, em especial porque o único documento juntado aos autos e que supostamente demonstra o fim do vínculo (id 28f319e), não permite aferir, com a segurança necessária, a presença de elementos que evidenciem, de plano, a probabilidade do direito alegado, ante a ausência de assinatura das partes, sendo prudente aguardar a instrução processual e a colheita de provas em audiência. Não se vislumbra, por outro lado, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, especialmente considerando os prazos enxutos para realização de audiência. Por conseguinte, indefere-se, neste momento processual, a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, pois o Órgão Julgador entende que é necessário o exaurimento da dilação probatória em relação à matéria objeto da presente ação. Cabe destacar, ademais, que é possível a revogação ou modificação da medida antecipatória ao longo do curso processual, nos termos do art. 296, do CPC. Notifique-se a parte Reclamante desta decisão. Após, aguarde-se audiência já designada.    SALVADOR/BA, 16 de junho de 2026. GUILHERME GUIMARAES LUDWIG Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JADISON CRUZ DE OLIVEIRA

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