Processo 0000514-94.2026.8.27.2723

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000514-94.2026.8.27.2723
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Itacajá
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000514-94.2026.8.27.2723/TO AUTOR : JANETH CAMPOS CARNEIRO ADVOGADO(A) : TÚLIO FRED CAVALCANTE DA SILVA (OAB CE053502) SENTENÇA   I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência, Danos Morais e Bloqueio de Valores ajuizada por JANETH CAMPOS CARNEIRO em face do ESTADO DO TOCANTINS e do MUNICÍPIO DE RECURSOLÂNDIA . Aduz a parte autora ser portadora de enfermidade crônica grave denominada Doença de Wilson (CID 10: E83.0), com sérias repercussões neurológicas, oftálmicas e psiquiátricas. Informa que necessita fazer uso contínuo, por tempo indeterminado, do fármaco PENICILAMINA 250mg , na posologia diária de 04 (quatro) comprimidos (1.000 mg/dia). Argumenta que os entes públicos falharam em fornecer a medicação de forma regular e suficiente, o que ensejou riscos de agravamento severo à sua saúde. Com base nisso, pleiteou a concessão de tutela de urgência para o fornecimento imediato do remédio, cominação de multa diária, bloqueio de verbas via SISBAJUD e condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Instada pela própria peça exordial e guiada pelo princípio da boa-fé processual, a autora informou expressamente que a matéria em debate já foi objeto de judicialização anterior nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0000710-69.2023.8.27.2723 , que se encontra em fase de Cumprimento Provisório de Decisão sob o nº 0000572-68.2024.8.27.2723 . Contudo, defende que a presente demanda se fundamenta em fatos novos decorrentes do desabastecimento reiterado e do fornecimento irregular pelos réus. Vieram os autos conclusos para análise. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Gratuidade da Justiça Inicialmente, diante do pedido expresso formulado na inicial e amparado pela Declaração de Hipossuficiência encartada aos autos , a qual firma a presunção legal de impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo do sustento próprio (art. 99, § 3º, do CPC) , DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Do Indeferimento da Inicial por Litispendência e Falta de Interesse Processual Compulsando detidamente os elementos que instruem a peça vestibular, em especial as cópias documentais anexadas pela própria requerente, constata-se óbice intransponível para o regular prosseguimento do presente feito. Conforme preconiza o art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso, exigindo-se a tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. No caso vertente, as peças anexas revelam que no processo nº 0000710-69.2023.8.27.2723 , que tramitou perante esta mesma 1ª Escrivania Cível de Itacajá , já houve provimento jurisdicional específico de tutela de urgência determinando que o Estado do Tocantins e o Município de Recursolândia forneçam à autora exatamente o medicamento ora pleiteado ( Penicilamina 250mg ). Mais ainda: os autos do Cumprimento Provisório de Decisão nº 0000572-68.2024.8.27.2723 atestam que a execução da referida obrigação de fazer já se encontra ativa e em pleno desenvolvimento. O argumento de que o desabastecimento contínuo e a entrega irregular configuram "fatos novos" aptos a lastrear uma nova relação jurídica processual não subsiste do ponto de vista técnico. O fornecimento de medicamentos constitui obrigação de trato sucessivo, cuja prestação se prolonga no tempo. Eventuais falhas…

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