Processo 0000514-96.2026.5.09.0411
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ ATSum 0000514-96.2026.5.09.0411 AUTOR: NATALIA ALVES DOS SANTOS RÉU: MJZ COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58fc44a proferida nos autos. DECISÃO LIMINAR Trata-se de ação trabalhista por meio da qual a parte Autora - NATALIA ALVES DOS SANTOS - pretende, em sede de tutela de urgência, seja declarada a "nulidade da dispensa sem justa causa da Reclamante, por afronta à estabilidade provisória da gestante assegurada pelo art. 10, II, b, do ADCT". Atribui à causa o valor de R$40.569,80. Foi determinada a intimação da ré para fins de se manifestar sobre a tutela, todavia, conforme certidão de ID. 40f9f59 do Sr. Oficial de Justiça não foi possível intimar a ré no endereço indicado, funcionando no local a empresa "Farmácia Capital". Autos conclusos para julgamento da liminar. DECIDE-SE. O artigo 294 do CPC prevê a concessão de tutela provisória de urgência ou evidência. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. Dos documentos que instruem a petição inicial, extrai-se do contrato de experiência que a relação iniciou-se em 10/02/2026 com término em 26/03/2026 (ID. f80f2ec). Da cópia da CTPS Digital juntada no ID. ae4441b consta que a reclamante foi contratada na data de 10/02/2026 por MJZ Comércio e Serviços Ltda encontrando-se o contrato em aberto, e o registro de que era contrato determinado, definido em dias, término em 26/03/2026. Nos autos consta o exame BETA HCG, requisição do exame em 23/03/2026, com a indicação de gravidez (ID. 9c4ea1c). Não obstante a parte autora requeira o reconhecimento da nulidade da rescisão contratual, não há nos autos documentos que evidenciem, de fato, o término da relação trabalhista, a exemplo de anotação da CTPS ou eventual TRCT. Posto isso, por ora, entendo prejudicado o pedido liminar, sem prejuízo de sua reapreciação na hipótese de juntada de novos documentos aos autos. Intime-se a parte autora, ainda, para esclarecer, no prazo de 05 dias, acerca do endereço da ré, bem como para informar eventual existência de "nome fantasia" da empresa, considerando que na certidão do Oficial de Justiça de ID. 43e4782 constou que o local indicado funciona a "Farmácia Capital", nome este que consta do documento de ID. 4cb3bd1 (Regulamento Interno Farmácia Capital). Vinda a informação aos autos, façam-se os autos conclusos para análise. PARANAGUA/PR, 17 de junho de 2026. CAMILA CAMPOS DE ALMEIDA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NATALIA ALVES DOS SANTOS
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