Processo 0000514-97.2024.5.10.0004

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000514-97.2024.5.10.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES ROT 0000514-97.2024.5.10.0004 RECORRENTE: JOSEFAN MARTINS DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: JOSEFAN MARTINS DA SILVA E OUTROS (2)   PROCESSO 0000514-97.2024.5.10.0004 ACÓRDÃO 2.ª TURMA/2026(RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: JUIZ CONVOCADO MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GÓES RECLAMANTE: JOSEFAN MARTINS DA SILVA ADVOGADO: LEONARDO LOPES SILVA RECLAMADOS: FABIO HENRIQUE DIAS DE MACEDO, LORENA VERUSKA SOUSA MELO MACEDO ADVOGADO: RODSON COSTA BARROS RECORRENTE: JOSEFAN MARTINS DA SILVA, FABIO HENRIQUE DIAS DE MACEDO, LORENA VERUSKA SOUSA MELO MACEDO RECORRIDOS: AS MESMAS PARTES ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF         EMENTA   NULIDADE DE NOTIFICAÇÃO. ENDEREÇO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DOS RECLAMADOS. Comprovado que a notificação inicial foi encaminhada a endereço inexistente e recebida por terceiro estranho à relação processual, impõe-se o reconhecimento da nulidade da comunicação, com a consequente anulação dos atos subsequentes. Recurso dos reclamados conhecido e provido para acolher a preliminar de nulidade processual. Prejudicado o exame das demais matérias recursais. Prejudicado o recurso ordinário do reclamante.     RELATÓRIO   Trata-se de recursos ordinários interpostos contra decisão proferida pela Excelentíssima Juíza do Trabalho NAIANA CARAPEBA NERY DE OLIVEIRA, da 4ª Vara do Trabalho de BRASÍLIA/DF, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Declarou a revelia dos reclamados e os condenou, solidariamente, ao pagamento das verbas deferidas. Os reclamados, FABIO HENRIQUE DIAS DE MACEDO e LORENA VERUSKA SOUSA MELO MACEDO, recorrem, arguindo, preliminarmente, a nulidade da notificação. No mérito, pugnam pela reforma da sentença para afastar o reconhecimento do vínculo empregatício, bem como as condenações decorrentes, inclusive quanto a horas extras, sobreaviso e verbas rescisórias. Suscitam, ainda, a prescrição bienal e impugnam a concessão da justiça gratuita e a condenação em honorários advocatícios . O reclamante, JOSEFAN MARTINS DA SILVA, também recorre, pretendendo a reforma parcial da sentença quanto à média salarial fixada. Contrarrazões apresentadas. Dispensada a remessa dos autos ao MPT. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos legais de admissibilidade dos recursos ordinários, deles conheço.                                                     MÉRITO       RECURSO ORDINÁRIO DOS RECLAMADOS         NULIDADE PROCESSUAL. VÍCIO DE NOTIFICAÇÃO     O juízo de origem rejeitou a nulidade da notificação arguida pelos reclamados. Inconformados, os demandados recorrem, insistindo na existência do vício processual. Com razão. A inicial indicou como endereço dos reclamados "Av. São Marcos, nº 77, apartamento nº 1.100, Condomínio Quintas do Sol, Casa 34, Jardim Botânico - DF", informação posteriormente reiterada pelo reclamante. Todavia, quando da tentativa de intimação da sentença, o oficial de justiça não logrou localizar os reclamados no referido endereço, consignando, inclusive, a inexistência da via indicada ou de apartamentos no local. Eis o teor da certidão: "Compareci ao endereço CONDOMINIO QUINTAS DO SOL, AV. São Marcos, nº 77, Apt. 1100, Casa 34, SETOR HABITACIONAL JARDIM BOTANICO, BRASILIA-DF, no dia 07/20/2024, às 09h50, quando fui informado no condomínio que não há Avenida São Marcos no local.…

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