Processo 0000515-05.2025.5.06.0313

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000515-05.2025.5.06.0313
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
20/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: IBRAHIM ALVES ROT 0000515-05.2025.5.06.0313 RECORRENTE: DAIVYD MARTINS SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: DAIVYD MARTINS SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DCL DISTRIBUIDORA CARDEAL LTDA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO QUANTO À DEFESA DOCUMENTAL DA RÉ E À DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. EFEITO MODIFICATIVO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. I. Caso em Exame. Embargos de declaração opostos pela ré e pelo autor em face de acórdão que, ao dar parcial provimento ao recurso ordinário do autor, reconheceu o direito à indenização pela utilização de veículo próprio na prestação dos serviços, ajustou os critérios de atualização monetária e estendeu a incidência do FGTS sobre reflexos de horas extras em repouso semanal remunerado, décimos terceiros salários e férias gozadas. A ré alega omissão quanto ao enfrentamento de fundamentos documentais determinantes - contrato formal de locação de veículo com pagamento mensal de R$ 300,00 a título de aluguel e depreciação, e custeio integral do combustível por cartão eletrônico com metodologia de cálculo baseada na quilometragem profissional efetivamente percorrida -, os quais haviam embasado o indeferimento do pedido na sentença de primeiro grau, com expressa aplicação da regra de distribuição do ônus probatório. O autor, por sua vez, sustenta omissão por ausência de determinação de elaboração de nova planilha de cálculos compatível com as modificações introduzidas pelo acórdão, aponta erro material no dispositivo e invoca finalidade de prequestionamento. II. Questão em Discussão. (1) Se o acórdão incorreu em omissão ao reconhecer o direito à indenização por uso de veículo próprio sem enfrentar a defesa documental da ré quanto à existência de pagamentos já realizados a esse título e sem examinar a quem competia o ônus de demonstrar a insuficiência desses valores. (2) Se a reforma parcial de sentença líquida impõe ao órgão revisor o dever de determinar a elaboração de nova planilha de cálculos. (3) Se o propósito de prequestionamento constitui hipótese autônoma de cabimento dos embargos de declaração, na ausência de vício de embargabilidade. III. Razões de Decidir. (1) A fundamentação adotada pelo acórdão - ancorada no princípio da alteridade (CLT, art. 2º) e na jurisprudência do TST sobre ressarcimento de desgaste e depreciação de veículo utilizado em favor da dinâmica empresarial - responde apenas à questão abstrata do an debeatur, sem avançar para a questão concreta e determinante: se, diante dos pagamentos documentalmente comprovados pela ré, subsistia dano patrimonial efetivo a ser reparado, e de quem era o ônus de demonstrá-lo. Ao reformar a sentença sem se pronunciar sobre o contrato de locação, os comprovantes de pagamento de aluguel/depreciação e o sistema de reembolso de combustível por quilometragem - fundamentos que haviam levado o juízo de origem a indeferir o pedido -, o acórdão incorreu em omissão relevante, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Sanado o vício, verifica-se que o autor não produziu prova de que seus gastos reais com o veículo superavam os valores já pagos pela ré, deixando de se desincumbir do ônus que…

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