Processo 0000515-06.2022.5.14.0404
TRT14 • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA AP 0000515-06.2022.5.14.0404 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE DO ESTADO DO ACRE AGRAVADO: ESTADO DO ACRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 68ef56e proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA 1 RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE DO ESTADO DO ACRE – SINTESAC (Id. 735eb6f) em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Rio Branco/AC, que rejeitou o pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais incidentes sobre o crédito do substituído. No curso do cumprimento de sentença, o ente sindical postulou a expedição da requisição de pagamento, indicando os dados bancários do beneficiário, e requereu, ainda, a reserva de honorários contratuais no percentual de 10% sobre o montante bruto devido. A decisão de origem indeferiu o pleito sob o fundamento de que a assinatura do contratado no instrumento de prestação de serviços consistia apenas em reprodução fotográfica e que houve recusa na apresentação da via original, o juízo considerou a inexistência de elemento essencial à constituição do negócio jurídico (Id. ad248f9). Insurge-se o agravante, sustentando, em síntese, que o contrato de honorários possui presunção de legitimidade e que a assinatura eletrônica simples ou digitalizada configura procedimento padronizado para conferir celeridade, que a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial. O agravado apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso. É o relatório. 2 FUNDAMENTOS 2.1 CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição. 2.2 MÉRITO A questão devolvida à apreciação reside em definir se a apresentação de contrato de honorários com assinatura do contratado na forma de mera fotografia digitalizada, aliada à recusa de apresentação do documento original, impede o destaque da verba sobre o crédito do constituinte. O Juízo de origem, ao indeferir o pedido, atribuiu à ausência de manifestação de vontade válida, essencial ao negócio jurídico. Transcrevo os fundamentos adotados na origem, relativamente ao ponto de insurgência: “1.Dos honorários advocatícios contratuais Na manifestação de Id 28710bb, o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE DO ESTADO DO ACRE requereu o destaque dos honorários advocatícios contratuais. Juntou o contrato de prestação de serviços advocatícios no Id 7a5d6a2. Conforme já analisado por este Juízo no processo n. 0000735-38.2021.5.14.0404, verifica-se situação fática idêntica. Naqueles autos, foi determinada a exibição do original do contrato de prestação de serviços advocatícios, oportunidade em que o próprio advogado informou, em Secretaria, que a assinatura do contratado consistia apenas em reprodução fotográfica. Concedida nova oportunidade para apresentação da via original, houve recusa, tendo o sindicato requerido, então, a apreciação exclusiva do documento digitalizado. O contrato de prestação de serviços advocatícios consubstancia negócio jurídico que, para existir e produzir efeitos válidos, exige a manifestação de vontade das partes, exteriorizada por meio de assinatura válida, nos termos do art.104, III, c/c art. 166, IV e V, do Código Civil. A juntada de documento que não contém assinatura autênticado contratado, apresentando apenas imagem fotográfica, aliada à…
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