Processo 0000515-07.2025.5.13.0023

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000515-07.2025.5.13.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última publicação
07/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000515-07.2025.5.13.0023 AUTOR: CARLOS RENATO SIQUEIRA DE ARAUJO RÉU: UNIVERSIDADE NACIONAL DE VENDAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f28b81 proferido nos autos. DESPACHO Na audiência realizada no dia 06/08/2026, conforme ata de ID 9315fa9, a parte Reclamada informou que suas testemunhas residem no Estado de Minas Gerais e requereu a oitiva telepresencial. O pleito foi formalmente deferido pelo Juízo naquele ato, com a determinação de que a Secretaria procedesse à expedição de link de acesso exclusivo para os referidos depoentes. Em razão da extensão da pauta e da necessidade de organização do ato em modalidade híbrida, a sessão foi suspensa. A audiência de instrução para o depoimento das partes e produção da prova testemunhal restou originalmente designada para o dia 14/10/2026, às 11h, necessitando de ajuste no horário para adequação da pauta. Ressalto que a audiência observará o rito previsto no artigo 825 da Consolidação das Leis do Trabalho, devendo as partes comparecerem para prestar depoimento pessoal sob pena de confissão quanto à matéria de fato, nos moldes da Súmula 74 do Tribunal Superior do Trabalho. Ante o exposto, Redesigno a audiência de instrução híbrida para o dia 14/10/2026, às 13h, mantendo-se o comparecimento presencial para as partes e advogados na sede desta Vara do Trabalho.  O acesso exclusivo para a sala de audiências virtual será através do link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX , destinado especificamente às testemunhas da parte Reclamada residentes em Minas Gerais. Ratifico a cominação de confissão ficta em caso de ausência injustificada das partes para o depoimento pessoal. Cabe aos patronos a responsabilidade pela comunicação e viabilização técnica para que suas testemunhas acessem o link na data e horário agora retificados, sob as penas do artigo 825 da Consolidação das Leis do Trabalho. Intimem-se as partes, por seus patronos, acerca da alteração do horário da audiência. CAMPINA GRANDE/PB, 06 de agosto de 2026. LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - UNIVERSIDADE NACIONAL DE VENDAS LTDA

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