Processo 0000515-08.2025.5.05.0030
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000515-08.2025.5.05.0030 RECLAMANTE: RAQUEL EMILE SANTANA DOS SANTOS RECLAMADO: YOUTILITY CENTER DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA E TELEMARKETING LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 77dfd2e proferida nos autos. DECISÃO Tencionando deter o avanço da execução trabalhista sem garantir a execução, a executada opôs exceção de pré-executividade, pretensão contestada pelo exequente. Relatado. Decido. Admitida em nosso direito por construção doutrinária, a exceção de pré-executividade — como mecanismo engendrado com o intuito de deter o avanço da execução sem a necessidade de garantia do juízo — tem aplicação controvertida no processo do trabalho onde apenas parte da jurisprudência a aceita e ainda assim em raras e restritas situações, como no caso de exame de questões concernentes aos pressupostos processuais e as condições da ação e também nas causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do credor, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída, sem possibilidade de dilação probatória. Em seu intento processual, a excipiente postula a exclusão da cota patronal da contribuição previdenciária. Afirmou que a matéria é de ordem pública. Invocou a aplicação da desoneração da folha de pagamento prevista na Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011. Em resposta, a Autora ofereceu a impugnação com ID b26266a propugnando pela rejeição da medida. Não há como se conhecer do incidente. Como dito no preâmbulo destes fundamentos, a Exceção de Pré-Executividade constitui medida processual excepcional. O seu cabimento restringe-se a matérias processual de ordem pública, a defeitos flagrantes do título executivo ou ao direcionamento subjetivo impróprio da execução. A questão suscitada não pode demandar dilação probatória. A discussão sobre a desoneração da folha de pagamento e a consequente retificação dos cálculos de liquidação não se enquadra nas hipóteses de cabimento da medida. A análise dessa matéria exige a verificação de documentos e o aprofundamento probatório sobre o enquadramento tributário da empresa ao longo do contrato. A via processual adequada para a impugnação da conta de liquidação é a oposição de Embargos à Execução, mas in casu a requerente preferiu utilizar instrumento processual inadequado para discutir a matéria, o que não é cabível. Por fim, figura no polo passivo da execução a empresa YOUTILITY CENTER DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA E TELEMARKETING LTDA, mas a exceção foi oposta pela CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, pessoa jurídica distinta, o que torna incognoscível o incidente. ISTO POSTO, rejeita-se a Exceção de Pré-Executividade, nos termos dos fundamentos precedentes que faço integrar a este decisum. Publique-se. Intimem-se as partes. SALVADOR/BA, 07 de junho de 2026. MILTON JOSE DEIRO DE MELLO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - YOUTILITY CENTER DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA E TELEMARKETING LTDA.
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