Processo 0000515-08.2025.8.17.2460

TJPE • Guarda de Família

Tribunal
Número CNJ
0000515-08.2025.8.17.2460
Classe
Guarda de Família
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Carnaíba
Última publicação
06/07/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Carnaíba R. José Fernandes de Andrade, S/N, Bairro Zé Dantas, Carnaíba-PE, CEP 56820-000, Fone: (87) 3854-1942, E-mail: vunica.carnaiba@tjpe.jus.br Processo nº 0000515-08.2025.8.17.2460 REQUERENTE: H. C. D. F. REQUERIDO(A): I. B. D. C., W. L. D. SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação de Regulamentação de Guarda ajuizada por H. C. D. F. em face de Ítala Bezerra de Carvalho e W. L. D., com intervenção da menor Ana Elisa Carvalho Duarte, todos qualificados nos autos. A autora, assistida pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, protocolou a petição inicial em 30 de julho de 2025 (ID 211426824). Narrou que é bisavó materna da infante Ana Elisa Carvalho Duarte, nascida em 19 de abril de 2017. Alegou que exerce a guarda de fato da criança de forma contínua, exclusiva e ininterrupta desde que a menor completou 1 ano de idade, totalizando cerca de 7 anos de convivência e cuidados diários. Relatou que assumiu a criação da bisneta porque a genitora não possuía, à época, condições financeiras, emocionais e estruturais para cuidar da filha, contando com a concordância de ambos os genitores. Explicou que a ausência de regularização jurídica da guarda dificulta a representação da menor para matrículas escolares, atendimentos médicos e demais atos da vida civil. Com a inicial, juntou certidão de nascimento da infante (ID 211426825, pág. 6), comprovante de residência (ID 211426825, pág. 2) e documentos de identificação das partes (ID 211426825, págs. 3-5). O Juízo deferiu a gratuidade da justiça e determinou a intimação do Ministério Público para se manifestar sobre o pedido de tutela provisória. Em 1º de agosto de 2025, a autora juntou aos autos o Relatório Social elaborado pelo Conselho Tutelar de Carnaíba/PE (Ofício nº 061/2025, ID 211637148, pág. 2). O documento técnico, produzido após visita in loco, atestou que a criança reside com a bisavó desde 1 ano de idade, que a residência estava limpa e organizada, que a menor frequentava regularmente a escola e que existe "grande laço de afetividade" entre ambas, concluindo que a infante tem todos os seus direitos garantidos. O Ministério Público apresentou sua primeira manifestação em 23 de agosto de 2025 (ID 213910709, págs. 2-4), opinando favoravelmente ao deferimento da guarda provisória em favor da requerente. Sobreveio decisão interlocutória (ID 215076477) que concedeu a guarda provisória da menor à autora, com fundamento no art. 33, §2º, do ECA e no art. 1.584, §5º, do CC, determinando a lavratura do respectivo termo de compromisso. O Termo de Compromisso de Guarda Provisória foi assinado pela autora em 7 de outubro de 2025 (ID 219055505, pág. 2). A ré Ítala Bezerra de Carvalho foi citada por Oficial de Justiça via aplicativo WhatsApp (ID 230680675, pág. 2). Durante a diligência, a genitora manifestou expressa concordância com o pedido, afirmando textualmente: "Ela e minha mae eu vou deixar a guarda com ela pq a menina já e acostumada com ela..obg" (ID 230680676, págs. 3-5). Decorrido o prazo legal, a Secretaria certificou a ausência de contestação (ID 222251387, pág. 1). A autora, em petição de 16 de dezembro de 2025 (ID 226238902, pág. 1), requereu o chamamento do feito à ordem para que fosse realizada a citação formal do genitor W. L. D., apontando vício processual. O Juízo acolheu o pleito e determinou a citação do co-réu (ID 228587760, pág. 1). W. L. D. foi citado via aplicativo WhatsApp (ID 231425159, pág. 2),…

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