Processo 0000515-11.2024.5.11.0051
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE DANTAS DE GOES ROT 0000515-11.2024.5.11.0051 RECORRENTE: JAIBSON DE SOUSA E SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificado(a) para tomar ciência do v. Acórdão de ID. e4673cc, podendo ser acessado o seu inteiro teor no sítio deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando o número de documento 26031307353691500000015752643, para, querendo, manifestar-se, no prazo legal. "ISTO POSTO, ACORDAM os Membros integrantes da TERCEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo. No mais, acordam em CONHECER PARCIALMENTE do Recurso Ordinário interposto pela Reclamada, não o conhecendo quanto ao pedido de equiparação à Fazenda Pública relativamente às custas, depósito recursal e prazo em dobro, por falta de interesse, e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para alterar a condenação para 15 minutos de horas extras a cada 45 minutos de trabalho, com adicional de 50%, durante o período de 25/04/2019 a 09/12/2019, mantidos os demais parâmetros de liquidação já fixados em sentença, bem como, para determinar que a atualização do crédito devido pela EBCT seja feito com aplicação do IPCA-E para correção monetária e TR para juros até 08/12/2021, e SELIC, exclusivamente, a partir da vigência da EC nº 113/2021, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, conforme jurisprudência consolidada do STF e do TST. Outrossim, de ofício, altera-se a sentença para reduzir o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Reclamada aos patronos do Reclamante de 15% para 5%. Custas, pela Reclamada, no importe de R$ 300,00, recalculadas sobre o novo valor arbitrado provisoriamente e para fins recursais, a título de condenação, de R$ 15.000,00, das quais é dispensada em razão da isenção. Tudo nos termos da fundamentação. JOSÉ DANTAS DE GÓES Desembargador do Trabalho Relator" Luiz Gustavo Negro Vaz Diretor da Coordenadoria de Apoio à Turma 3 MANAUS/AM, 28 de abril de 2026. TULIO COSTA SILVA BRAGA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JAIBSON DE SOUSA E SOUZA
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