Processo 0000515-13.2025.8.27.2724

TJTO • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0000515-13.2025.8.27.2724
Classe
Inventário
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Itaguatins
Última publicação
14/04/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Inventário Nº 0000515-13.2025.8.27.2724/TO REQUERENTE : FRANCISCA DE SOUSA SILVA VERDEROSSI ADVOGADO(A) : WUBERTT SILVA AGUIAR (OAB MA022638) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de inventário dos bens deixados por ANTONIO VANDERLEY VERDEROSSI , falecido em 19/11/2024 (certidão de óbito acostada), ajuizado por FRANCISCA DE SOUSA SILVA VERDEROSSI (viúva) e demais herdeiros maiores. leiteiam a nomeação da viúva como inventariante, com compromisso e apresentação de primeiras declarações. Nos eventos 04 e 05, DAVI ANTONIO CARVALHO VERDEROSSI, menor, requereu habilitação como herdeiro e a habilitação de seu patrono. No evento 13, o menor noticiou a venda, sem alvará judicial, de imóvel rural do espólio, afirmando que a transação teria sido de R$ 600.000,00, (seiscentos mil reais) com pagamento em três parcelas e recebimento, pelos demais herdeiros, de R$ 30.000,00 cada, referentes à primeira parcela de R$ 150.000,00, sem que sua quota-parte lhe fosse repassada. Requereu tutela de urgência, para determinar o depósito do valor de R$ 30.000,00 em seu favor, em conta a ser indicada, ou, subsidiariamente, em conta judicial. Requereu, ainda, a intimação para juntada do contrato de compra e venda e a determinação de depósito das parcelas vincendas. No evento 22, os herdeiros informaram que o imóvel foi negociado por R$ 400.000,00, com pagamento da primeira parcela de R$ 150.000,00, e que a destinação emergencial do numerário atendeu à subsistência das herdeiras JACIELE e GABRIELE (despesas de saúde e educacionais), sustentando a excepcionalidade da medida. Juntaram documentos médicos e comprovações de despesas. Requereram o prosseguimento do inventário, com a nomeação da viúva como inventariante e a apresentação das primeiras declarações, bem como a convalidação dos atos praticados sob o crivo judicial. O Ministério Público, em parecer ( evento 25, PAREC1 ), manifestou-se pela parcial procedência da tutela de urgência, com (i) deferimento da habilitação do menor e de seu patrono; (ii) determinação de depósito judicial imediato da quota-parte do menor (R$ 30.000,00) em conta vinculada ao inventário; (iii) prosseguimento do feito, com compromisso da inventariante e primeiras declarações; (iv) depósito judicial integral do valor remanescente da venda; e (v) juntada do contrato de compra e venda. Foram juntados documentos de aquisição pretérita pelo de cujus: escritura pública de compra e venda do imóvel rural matrícula nº 1109 (Lote 139 – Gleba Adriana), lavrada em 21/12/2021, pelo preço de R$ 319.000,00; e contrato particular de compra e venda de área de 24,2 ha (Fazenda Santa Maria), de 20/12/2021, pelo valor de R$ 75.000,00, ambos a integrar o acervo a inventariar ( evento 22, ANEXO20 , evento 22, ANEXO21 ) Constam, ainda, laudos, exames e comprovantes que corroboram as alegações de urgência das herdeiras. É o relatório. Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Habilitação do herdeiro menor e de seu patrono: Evidenciado o vínculo de filiação, a habilitação do menor herdeiro nos autos é medida que se impõe, com a representação por sua genitora, bem como a anotação do patrono indicado para fins de intimações (CPC, art. 272, § 2º). 2.2 Nomeação de inventariante e primeiras declarações: A viúva supérstite tem preferência para o encargo de inventariante (CPC, art. 617, I), devendo prestar compromisso e apresentar as primeiras declarações (CPC, art. 620), com a relação dos bens, direitos, dívidas e atos de administração praticados, inclusive a venda…

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