Processo 0000515-17.2022.5.22.0005

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000515-17.2022.5.22.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
19/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000515-17.2022.5.22.0005 AUTOR: JOSE AGUIDO PINTO FILHO RÉU: J M PEREIRA EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d57a3d7 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, A parte exequente requer o reconhecimento de grupo econômico por coordenação, com o consequente redirecionamento da execução às empresas CONSTRUTORA CARNIB LTDA e GARIMPEIRO CONSTRUÇÕES LTDA, ao argumento de que ambas estariam sob administração comum do sócio JOSE WALLACE REIS CARNIB SOBRINHO (CPF XXX.XXX.XXX-XX) e atuariam no mesmo ramo de atividade. Todavia, O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1232 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que o cumprimento da sentença trabalhista não pode ser promovido em face de empresa que não tenha participado da fase de conhecimento, cabendo ao reclamante indicar, já na petição inicial, as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar eventual execução, inclusive nas hipóteses de grupo econômico previstas no art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Assim, ausente a participação das empresas indicadas na fase cognitiva, inviável sua inclusão no polo passivo da presente execução, sob pena de afronta aos limites subjetivos da coisa julgada e ao entendimento vinculante firmado pelo STF. Diante do exposto, indefiro o pedido de inclusão das empresas CONSTRUTORA CARNIB LTDA e GARIMPEIRO CONSTRUÇÕES LTDA no polo passivo da execução, em razão da suposta existência de grupo econômico. Contudo, diante das tentativas infrutíferas de localização de bens da executada e dos sócios já integrantes do polo passivo, bem como da noticiada existência de outras pessoas jurídicas vinculadas ao(s) sócio(s) executado(s), intime-se o reclamante para dizer se tem interesse na instauração do incidente de desconsideração inversa da pessoa jurídica, no prazo de 05 dias, sem prejuízo da fruição do prazo da prescrição intercorrente, em caso de inércia da parte. Exp. Nec. TERESINA/PI, 18 de junho de 2026. NARA ZOE FURTADO GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE AGUIDO PINTO FILHO

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