Processo 0000515-18.2024.5.08.0011

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000515-18.2024.5.08.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
22/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000515-18.2024.5.08.0011 RECLAMANTE: RAFAEL BRUNO AVELAR SILVA RECLAMADO: PARA SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b2aa6a proferido nos autos. DESPACHO Vistos. 1. A certidão de #id:9ec8ed8 resume o recebimento dos autos da instância superior, com o trânsito em julgado e atesta recolhimento de custas pelas 3ª, 4ª, 5ª e 6ª reclamadas; existência de depósitos recursais realizados pelas 3ª, 4ª, 5ª reclamadas e existência de apólices de seguro garantia pela 6ª reclamada. 2. Em síntese, em sede de segundo grau, conforme acórdão de ID. 459cc62, o recurso da 1ª reclamada não foi conhecido; foi dado parcial provimento aos recursos das 3ª, 4ª e 5ª reclamadas para excluir a declaração de grupo econômico quanto as mesmas e, em consequência, excluí-las da lide; foi negado provimento ao recurso da 6ª reclamada; foi dado parcial provimento ao recurso do reclamante para deferir-lhe o benefício da justiça gratuita, excluir a multa por litigância de má-fé a ele aplicada e declarar que os honorários sucumbenciais por ele devidos terão exigibilidade suspensa. 3. Já no TST, conforme acórdão de ID. c5526bc, foi imposta multa à 6ª reclamada de R$ 28.005,98 (vinte e oito mil e cinco reais e noventa e oito centavos), equivalente a 3% sobre o valor da causa (R$ 933.532,86), a ser atualizado em liquidação de sentença, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. 4. Sob o ID. 7baa49e o reclamante pediu, em síntese, o cumprimento de sentença; liberação de depósitos recursais incontroversos; atualização dos créditos com abatimento dos valores levantados e citação das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª reclamadas. 5. Sob o ID. 9a5625a as 3ª e 4ª reclamadas requereram devolução dos depósitos recursais por elas realizado para as contas que indicou na petição. 6. A certidão de #id:401dfc9 presta informações quanto a remessa de resposta pela Polícia Federal ao determinado em sentença quanto a autoridade policial intimar o reclamante a proceder a entrega da arma de fogo em sua posse. 7. Sob o ID. 96d571d o advogado DANIEL SEBADELHE ARANHA requereu habilitação nos autos pela 6ª reclamada; intimações exclusivas em seu nome e exclusão de advogados anteriores. 8. Considerando as certificações e os peticionamentos, passo a análise. SOBRE O CUMPRIMENTO DA ORDEM DE ENTREGA DA ARMA DE FOGO PELO RECLAMANTE 9. Conforme certidão de ID. 401dfc9 e documentos em anexo, já houve a entrega da arma de fogo pelo reclamante à Polícia Federal. SOBRE O PEDIDO DE HABILITAÇÃO E EXCLUSÃO DE ANTIGOS ADVOGADOS PELA RECLAMADA MAGAZINE LUIZA S/A 10. Anexos ao pedido de habilitação de ID. 96d571d foram juntadas procuração e substabelecimento concedendo poderes ao advogado DANIEL SEBADELHE ARANHA, OAB/PB 14139 pela 6ª reclamada e instrumento de renúncia de mandato do advogado WILSON SALES BELCHIOR dos poderes outorgados pela referida reclamada. 11. Assim, à secretaria para incluir o advogado DANIEL SEBADELHE ARANHA como patrono da reclamada MAGAZINE LUIZA S/A no sistema PJe nestes autos, com vistas a que as publicações e intimações sejam realizadas em seu nome e excluir o advogado WILSON BELCHIOR como seu patrono. SOBRE A EXCLUSÃO DAS RECLAMADAS ZENITE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, ZENITE SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA e GODINHO MONITORAMENTO DE SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICO LTDA…

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