Processo 0000515-24.2025.5.09.0021

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000515-24.2025.5.09.0021
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Maringá
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0000515-24.2025.5.09.0021 AUTOR: SALOMAO ROSENDO FILHO RÉU: TRANSPANORAMA TRANSPORTES S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ee405f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO   POSTO ISSO, nos autos do presente feito, decido rejeitar as preliminares arguidas pela parte ré; e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SALOMAO ROSENDO FILHO em face de TRANSPANORAMA TRANSPORTES S.A e G10 TRANSPORTES S.A, nesta reclamatória trabalhista, para condenar as reclamadas, de forma solidária, nas seguintes obrigações:   Tempo de espera;Horas extras e reflexos;Intervalo do artigo 66 da CLT;Honorários advocatícios ao(à) Advogado(a) do reclamante, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.   Outrossim, diante da sucumbência parcial do autor em face da parte ré, nos termos do art. 791-A da CLT, condeno-o a pagar ao(à) Advogado(a) da parte contrária honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes, observada a possibilidade de suspensão. O deferimento das verbas acima tem como suporte o que consta na fundamentação desta sentença, que ao dispositivo se integra para todos os fins formais e legais. Deferidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Liquidação por simples cálculos, sem qualquer limitação aos valores estimados propostos na petição inicial. Correção monetária e juros conforme fundamentação. O cálculo das contribuições previdenciárias deve observar o art. 276, parágrafo 4º, do Decreto n. 3.048/1999 que regulamentou a Lei n. 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (Súmula 368, III, TST). Autorizo o desconto da quota devida pela parte autora, que é segurada obrigatória da Previdência Social. Atendendo o disposto no artigo 832, parágrafo 3º da CLT, acrescido pela Lei nº 10.035/2000, declaro que as parcelas deferidas possuem natureza salarial, à exceção das seguintes: reflexos das verbas deferidas em férias acrescidas de 1/3 e FGTS; intervalo interjornada e honorários advocatícios. A reclamada deverá comprovar, no prazo de trinta dias do trânsito em julgado, da decisão e da apuração respectiva, o regular recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes da presente decisão, mediante depósito na Caixa Econômica Federal pelo documento de arrecadação de receitas federais (DARF), específico para esta finalidade, na forma prevista pela Lei n. 9.703/1998, sob pena de multa diária de R$100,00 até o valor máximo de R$6.000,00, a ser revertida em favor de entidade beneficente. Autorizo a retenção do imposto de renda incidente, por força do art. 46 da Lei 8.541/1992, sobre as parcelas da condenação, observado o fato gerador do tributo e os critérios de cálculo fixados pelo art. 12-A da Lei 7.713/1988, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, regulamentado pela Instrução Normativa 1.127/2011 da RFB (Súmula 368, II, TST), devendo a comprovação ser feita no prazo de 15 dias da data de retenção, nos termos do art. 28, caput, da Lei 10.833/2003. Destaco que a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT9

O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados