Processo 0000515-25.2008.8.08.0012

TJES • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0000515-25.2008.8.08.0012
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0000515-25.2008.8.08.0012 MONITÓRIA (40) AUTOR: INSPETORIA SAO JOAO BOSCO REU: MARIA CONCEICAO BARBOSA LAZARINO, PATRICIA DOMINGOS DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069, BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO - MG84400 Advogado do(a) REU: LEONNY MIGUEL DALMASO SILVA - ES10981 DECISÃO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Vistos e etc.; Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Inspetoria São João Bosco (Faculdade Salesiana de Vitória) em face de Patrícia Domingos da Silva e Maria Conceição Barbosa Lazarino, objetivando a constituição de título executivo judicial decorrente de débitos de mensalidades escolares relativos ao ano letivo de 2007, apontando como valor inicial da causa a quantia de R$1.635,00. A petição inicial e os documentos que a instruem foram protocolados em 09/01/2008, encontrando-se acostados às fl.02-24 do caderno físico virtualizado. A requerida Patrícia Domingos da Silva foi regularmente citada em 05/03/2008, conforme certidão lavrada por Oficial de Justiça às fl.32. Por outro lado, as sucessivas tentativas de citação da corré Maria Conceição Barbosa Lazarino restaram infrutíferas, inclusive mediante expedição de Carta Precatória para a Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES, em razão de sua não localização nos endereços informados. Após a migração dos autos para o sistema PJe, este Juízo proferiu decisão no id 70835068, convertendo indevidamente o mandado monitório em título executivo e deferindo o bloqueio de ativos via SISBAJUD em desfavor de Patrícia Domingos da Silva. A requerida Patrícia Domingos da Silva compareceu aos autos habilitando Defensor e opôs Exceção de Pré-Executividade (id 73708603), arguindo a nulidade absoluta da conversão executiva sob o argumento de que, pendente a citação da litisconsorte passiva, o prazo de defesa sequer havia iniciado, nos termos do art. 231, § 1º, do CPC. Em juízo de retratação exarado no id 73856896, este Magistrado acolheu a exceção, declarou a nulidade dos atos executivos, determinou o levantamento da penhora e advertiu expressamente a parte autora para que promovesse a citação da requerida remanescente, sob pena de extinção. Buscando viabilizar a angularização processual, este Juízo determinou a realização de pesquisas de endereço pelos sistemas conveniados (id 84029663) e acostou o resultado da pesquisa ao sistema SNIPER no id 92580448. No id 92580447, este Juízo determinou a intimação da parte autora para conhecimento do resultado e impulsionamento do feito, indicando o endereço que pretende que a diligência seja realizada, sob a advertência expressa de que a inércia ensejaria a extinção do feito sem resolução de mérito. Regularmente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certificado no id 95149057. Vieram os autos conclusos. Decido. A relação processual, para se constituir de forma válida e eficaz, pressupõe a regular citação de todos os demandados inseridos no polo passivo pelo autor, sobretudo quando vigora entre eles o regime de solidariedade obrigacional decorrente do contrato subjacente, figurando a requerida Maria Conceição Barbosa Lazarino na condição de fiadora e principal pagadora, conforme contrato de prestação de serviços educacionais anexados…

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