Processo 0000515-25.2025.5.14.0008

TRT14 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000515-25.2025.5.14.0008
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Deprpvh
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO CumSen 0000515-25.2025.5.14.0008 EXEQUENTE: JANE QUETRE SOUSA SILVA EXECUTADO: A & J COMERCIO DE SORVETES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f326c8c proferido nos autos. DESPACHO   Em cumprimento de sentença que tem por objeto o crédito reconhecido em favor de Jane Quetre Sousa Silva, encontram-se pendentes de apreciação:   a petição de Id e32db30 apresentada por A & J Comércio de Sorvetes Ltda. e protocolada sob o título “Recurso (ou Reclamação Correicional)”, sustentando a incompetência superveniente desta Vara em razão do Despacho de Id f7d5c3c, da Vice-Presidência deste Tribunal, tendo em vista o teor dos Despachos de Ids 86fdf18 e c15da89 e da Decisão de Id dd1c4cb, todos de lavra do MM. Magistrado Substituto então atuante no feito;a Exceção de Pré-Executividade oposta por A & J Comércio de Sorvetes Ltda. (Id 6c65765), arguindo incompetência superveniente e excesso de execução;o agravo de petição interposto por Aline Neiva Santos (Id 6494384) em face da Decisão de Id dd1c4cb, igualmente de lavra do do MM. Magistrado Substituto então atuante no feito, que acolheu parcialmente a respectiva Exceção de Pré-Executividade para ratificar sua exclusão do polo passivo, rejeitando as nulidades de citação arguidas, sem incidência de honorários advocatícios sucumbenciais. Analiso.   Do alcance do Despacho de Id f7d5c3c, da Vice-Presidência deste Tribunal e da petição de Id e32db30 apresentada por A & J Comércio de Sorvetes Ltda. O Despacho de Id f7d5c3c, de 11/03/2026, foi proferido pela Vice-Presidência deste Tribunal nos autos do recurso de revista de Id 1778975, então ali em tramitação. No correspondente teor, consignou-se que a Vara de origem ainda não havia cumprido a Decisão de Id b95edfc, que autorizara a retificação do polo passivo para incluir as empresas do grupo econômico reconhecido no título (Nutty Bavarian e Barbosa Pizzaria). Por essa razão, foi determinado “o retorno dos autos à Vara de origem, visando o cumprimento do supracitado comando e demais providências que entender cabíveis”, ressalvando-se que os autos deveriam retornar à Vice-Presidência para análise do recurso de revista e de eventuais novos recursos. Com prioridade, adote a Secretaria as providências necessárias para cumprimento do referido comando contido no Despacho de Id f7d5c3c, de 11/03/2026, proferido pela Vice-Presidência deste Tribunal, viabilizando a análise do recurso de revista de Id 1778975 e dos demais recursos pendentes. Registra-se que não houve, em nenhuma decisão da cadeia recursal, concessão ou mesmo pedido de efeito suspensivo: o agravo de petição originário foi obstado na origem por versar sobre decisão interlocutória irrecorrível de imediato (CLT, art. 893, § 1º); o agravo de instrumento em agravo de petição foi desprovido (Id b0b9f39); o agravo interno foi, por unanimidade, desprovido pela 2ª Turma (Acórdão Id d946e53), com expressa invocação da Súmula 214 e do Tema 174, ambos do TST; e o recurso de revista de Id 1778975 impugna exclusivamente essa tese, sem pedido de efeito suspensivo. Quanto ao arguido na petição de Id e32db30 — protocolada sob o título “Recurso (ou Reclamação Correicional)” —, observa-se que os fundamentos nela deduzidos coincidem, em substância, com matéria recursal própria (agravo de petição, nos termos dos arts. 897 e 893, § 1º, da CLT), já veiculada, aliás, pela…

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