Processo 0000515-25.2025.5.21.0042
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000515-25.2025.5.21.0042 RECLAMANTE: HELIO JONATHAN DE MELO CAETANO RECLAMADO: MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ee7bde proferido nos autos. CERTIDÃO PJe-JT Certifico que os autos retornaram da segunda instância após o trânsito em julgado do acórdão de ID. ca02702, o qual deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para “declarar a nulidade do processo a partir da réplica Id 625b846, com retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento regular do feito, oportunizando ao autor a emenda da inicial, nos termos do CPC art. 321”. Certifico que a sentença anulada (ID. 04cb5e5) declarou de ofício a inépcia da petição inicial quanto aos pedidos de horas extras, adicional noturno, adicional de transferência e multa convencional, pois o reclamante não declinou, na inicial, o seu horário de trabalho (horários de início e de término do labor, intervalos e dias mourejados), não indicou o período contratual em que ocorreu a transferência e não juntou, ao feito, a CCT vigente no ano de 2023 nem indicou as cláusulas da CCT 2024/2025 que teriam sido alegadamente violadas. Nestes termos, faço os presentes autos conclusos. VANESSA MEDEIROS DE OLIVEIRA LIMA DESPACHO PJe-JT Vistos etc. 1. Intime-se o autor para que, no prazo de até 15 dias, emende a petição inicial, indicando o seu horário de trabalho (horários de início e de término do labor, intervalos e dias mourejados), o período contratual em que ocorreu a transferência, bem como as cláusulas da CCT 2024/2025 que teriam sido alegadamente violadas, ficando oportunizada, ainda, a juntada da CCT vigente em 2023, tudo sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, e 330, inciso I, do NCPC; e art. 840, § 3º, da CLT). 2. Em caso de inércia do reclamante, façam-se conclusos para julgamento. Realizada a emenda, providencie, a Secretaria, a remessa dos autos ao CEJUSC a fim de que ali seja oportunizada a complementação da defesa e renovada a tentativa de composição. Este Juízo desde já solicita, ao CEJUSC, que, em não havendo conciliação, seja lançado o registro, em ata, de prazo preclusivo, não somente para que a parte autora apresente impugnação à complementação da defesa, mas, também, um prazo preclusivo para que ambas as partes se manifestem nos autos, expressamente, acerca das provas que ainda pretendem produzir para a solução da controvérsia, uma vez que dita providência tem se mostrado de extrema relevância para a celeridade do andamento processual. NATAL/RN, 19 de junho de 2026. LILIAN MATOS PESSOA DA CUNHA LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HELIO JONATHAN DE MELO CAETANO
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