Processo 0000515-26.2026.5.10.0000

TRT10 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000515-26.2026.5.10.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Desembargadora Flávia Simões Falcão
Última publicação
06/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: FLAVIA SIMOES FALCAO MSCiv 0000515-26.2026.5.10.0000 IMPETRANTE: PAULO CEZAR CARDOZO DE OLIVEIRA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA-DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão #id:2f9ba3a proferida nos autos.   DECISÃO   Paulo Cezar Cardozo de Oliveira impetrou o presente mandado de segurança com pedido liminar contra ato do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga-DF, que indeferiu a tutela de urgência na reclamação trabalhista nº 0001567-79.2025.5.10.0101, movida em face do Banco Bradesco S.A. Pugnou pela anulação da dispensa imotivada e a imediata reintegração ao emprego, alegando ter sido dispensado em 28/10/2025, após mais de 36 anos de vínculo, quando faltariam apenas 34 dias para o início da estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva. Pela decisão monocrática de fls. 226/229, o Exmo. Desembargador Pedro Foltran indeferiu a medida liminar, sob o entendimento de que não restou demonstrada a probabilidade do direito quanto à iminência da estabilidade e que a controvérsia exige maior dilação probatória. Manifestação do litisconsorte passivo, às fls. 251/260. Informações prestadas pela autoridade coatora às fls. 352/353. O agravo interno apresentado pelo impetrante (fls. 330/349), foi rejeitado na forma do acórdão de fls. 379/384. Parecer ministerial às fls. 406/412, por meio do qual o i. Procurador Erlan José Peixoto do Prado opinando pela concessão da segurança. Levados os autos ao julgamento, o advogado do impetrante, da tribuna, informou a existência de sentença já proferida nos autos principais, o que foi constatado por esta relatora. Desta forma, tem-se por evidente a perda do objeto da presente ação mandamental. Neste sentido, é o entendimento já cristalizado pelo TST, por meio de sua Súmula 414, item III, bem como da jurisprudência, a exemplo dos seguintes julgados em casos análogos:   "MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DO OBJETO. Sobrevindo decisão nos autos principais declarando a incompetência do Juízo apontado como autoridade coatora para analisar a matéria discutida no mandado de segurança, impõe-se o reconhecimento da perda do objeto, devendo o ‘mandamus’ ser extinto, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.” (Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região; 2ª Seção Especializada; Acórdão: 0000585-87.2019.5.10.0000; Relator(a): PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN. Data de julgamento: 02/06/2020. Disponível em: https://link.jt.jus.br/B7nbDR)   “MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO. A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela" (Súmula 414, III, do Col. TST). Processo extinto sem resolução do mérito.” - (Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região; 2ª Seção Especializada; Acórdão: 0000728-76.2019.5.10.0000; Relator: JOSÉ LEONE CORDEIRO LEITE. Data de julgamento: 02/06/2020. Disponível em: https://link.jt.jus.br/FhKXm5)   Portanto, decido extinguir este processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, por perda superveniente de objeto, denegando a segurança (artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009). Custas, pelo Impetrante, no importe de R$, 60,00 em face do valor dado à causa (R$ 3.000,00), mas de cujo recolhimento fica dispensada por ser beneficiária da justiça gratuita, que ora defiro, a teor da declaração…

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