Processo 0000515-27.2025.5.10.0011

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000515-27.2025.5.10.0011
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
08/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS ROT 0000515-27.2025.5.10.0011 RECORRENTE: JOSE GOMES DE LIMA RECORRIDO: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF       PROCESSO n.º 0000515-27.2025.5.10.0011 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): DESEMBARGADOR GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS   RECORRENTE: JOSE GOMES DE LIMA Advogado: EDUARDO RODRIGUES FIGUEIREDO - DF21176 RECORRIDO: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF  Advogados: EDGARD LIMA COELHO - DF0061271, LEONARDO THADEU PIRES - DF0042289, ALEX COSTA MUZA - DF0035748, WILKER WAGNER SANTOS CARVALHO - DF0043682 ORIGEM: 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUIZ(A): FERNANDO GONCALVES FONTES LIMA           EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE. SUSPENSÃO CONTRATUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUSTEIO PELO EMPREGADO. MANUTENÇÃO DA DÍVIDA. INAPLICABILIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL POR SUPOSTA LIBERALIDADE. A manutenção do plano de saúde durante a suspensão do contrato de trabalho por aposentadoria por invalidez, consoante o entendimento da Súmula n. 440 do Tribunal Superior do Trabalho, opera-se sob as mesmas condições onerosas aplicáveis aos empregados em atividade, não isentando o trabalhador de sua cota-parte. O custeio das mensalidades e coparticipações pelo empregador, em face da inadimplência do beneficiário, não se configura como mera liberalidade apta a desobrigar o devedor, mas sim como ato de boa-fé destinado a preservar o benefício. A alegação de que a dívida deveria ser limitada a um período de três meses, com base em declaração da preposta sobre o cancelamento automático do plano, não encontra amparo jurídico para alterar a condenação, especialmente quando o benefício foi continuadamente usufruído, sob pena de violação ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, previsto no artigo 884 do Código Civil.  TUTELA DE URGÊNCIA. CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE. TRABALHADOR APOSENTADO POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO POR EQUIPARAÇÃO. REVOGAÇÃO DA MEDIDA. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE. LESÃO IRREPARÁVEL. A concessão de tutela de urgência para o imediato cancelamento de plano de saúde de trabalhador aposentado por invalidez, em situação de notória vulnerabilidade, configura lesão grave e de difícil reparação a direito fundamental, em clara afronta ao artigo 6º da Constituição Federal, que garante o direito social à saúde. Embora se reconheça o crédito patrimonial do empregador, a efetivação do cancelamento sumário do benefício essencial, antes do trânsito em julgado da decisão final que resolve a controvérsia sobre a dívida, desconsidera a ponderação de interesses e a prevalência da dignidade da pessoa humana. Impõe-se a revogação da tutela de urgência, permitindo-se a manutenção do plano de saúde do trabalhador e seus dependentes até a decisão definitiva e irrecorrível, resguardando, assim, a integridade física e a saúde do beneficiário.  Recurso conhecido e parcialmente provido.         I - RELATÓRIO O exmo. Juiz do Trabalho FERNANDO GONÇALVES FONTES LIMA, por meio da sentença às fls. 107/120 do PDF, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. Recurso ordinário interposto pelo empregado reclamado às fls. 758/766 do PDF, no qual requer a improcedência dos pleitos deduzidos na ação de cobrança movida pelo empregador. Sucessivamente,…

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