Processo 0000515-29.2026.8.17.4220

TJPE • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0000515-29.2026.8.17.4220
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Plantão Judiciário - Sede Arcoverde
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário EM REGIME DE PLANTÃO JUDICIÁRIO Plantão Judiciário - Sede Arcoverde Processo nº 0000515-29.2026.8.17.4220 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Plantão Judiciário - Sede Arcoverde, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do ato judicial de ID 242905265, conforme segue transcrito abaixo: TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Juiz Substituto Plantonista: Dr. Saulo Reis Pinto Representante do Ministério Público: Dra. Daliana Monique Souza Viana Defesa Técnica: Dr. Josinaldo de Lima Chung, OAB-PE nº. 57404 - AUTUADO: WILDON ALYSON ALMEIDA DA SILVA FILHO (Alcunha: "Galego") (a) Filiação: Terezinha da Conceição Nascimento Almeida (Mãe) e Wildo Alyson Almeida da Silva (Pai) (b) Data de Nascimento / Idade: 19/12/2003 (22 anos) (c) Profissão: Pedreiro (d) Situação de moradia: Com residência fixa informada (Travessa Asa Branca, 810, Pedra Redonda, Pesqueira/PE) Data do Fato: 06/06/2026 Local do Fato: Rua Paulo VI, 661, Baixa Grande, Pesqueira-PE, CEP 55200-000 Data da audiência: 07 de junho de 2026 Tipificação Penal: Art. 306 c/c Art. 298, III, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) Após aberta a audiência por videoconferência — plataforma Microsoft TEAMS, em cumprimento da Decisão extraída do pedido de providências nº 0010479-81.2020.2.00.0000-CNJ. Ato contínuo, deu-se início à entrevista do autuado. Assim qualificado pela Autoridade Judicial, o Juízo cientificou o acusado do objetivo do presente ato, bem como de que não está obrigado a responder às perguntas que lhe serão formuladas, podendo permanecer em silêncio se assim desejar e que seu silêncio não importará em prejuízo à sua defesa, tendo o autuado informado não ter sofrido qualquer tipo de violência policial. Após a entrevista, foram colhidas as manifestações do Ministério Público e da Defesa. Em síntese, o Ministério Público requereu a homologação do flagrante e a concessão de liberdade provisória com a redução da fiança pela metade, cumulada com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. A Defesa Técnica, por sua vez, concordou com o pleito de liberdade provisória, pugnando, contudo, pela dispensa total do pagamento da fiança, em virtude da hipossuficiência econômica do custodiado. Passo a fazer o controle da legalidade da prisão efetuada. Trata-se de comunicação de Auto de Prisão em Flagrante Delito, lavrada em desfavor de WILDON ALYSON ALMEIDA DA SILVA FILHO, já qualificado, pela prática, em tese, dos crimes de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, agravado pela falta de Permissão para Dirigir ou CNH (art. 306 c/c art. 298, III, do CTB). Da análise do presente APFD, denota-se que não há irregularidades a sanar. As formalidades legais e constitucionais foram observadas, razão pela qual HOMOLOGO O FLAGRANTE e reputo a prisão válida, tendo ocorrido nos termos do art. 302, inciso II, do CPP. Para a decretação de toda e qualquer medida cautelar de natureza penal máxima — a prisão preventiva —, faz-se necessária a presença de dois pressupostos básicos estatuídos no art. 312 do CPP: o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. Os elementos de informação colhidos até o presente momento dão conta da materialidade e dos indícios de autoria (fumus comissi delicti). A dinâmica dos fatos relatada pelos policiais militares, o Laudo/Exame de Embriaguez que atestou hálito etílico e olhos…

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