Processo 0000515-30.2025.5.06.0143

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000515-30.2025.5.06.0143
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA ROT 0000515-30.2025.5.06.0143 RECORRENTE: VALDNEI LUIS DE AGUIAR RECORRIDO: SUPERMERCADO DA FAMILIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c8d463 proferida nos autos. ROT 0000515-30.2025.5.06.0143 - Quarta Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. VALDNEI LUIS DE AGUIAR DANIELA SIQUEIRA VALADARES (PE21290) Recorrido:   Advogado(s):   SUPERMERCADO DA FAMILIA LTDA BARBARA FIGUEIREDO MARQUES DA SILVA (PE35295) DEBORA VASCONCELOS LEITE FONTES (PE51754) LINDAYANE FERREIRA NUNES DA SILVA (PE50364) MARCIO NUNES DOS SANTOS (PE17853)   RECURSO DE: VALDNEI LUIS DE AGUIAR   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/06/2026 - Id d751861; recurso apresentado em 15/06/2026 - Id 18b667d). Representação processual regular (Id 659b4fa ). Defiro o pedido de notificação exclusiva em nome da advogada Dra. DANIELA SIQUEIRA VALADARES, OAB/PE 21.290-D. Preparo dispensado (Id fb982fa ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Questão JT: NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido - Id 9db17da: "Prosseguindo, quanto à alegação de nulidade por ausência de perícia, tem-se que a controvérsia cinge-se à necessidade, ou não, de anulação da sentença para reabertura da instrução processual e realização de prova pericial voltada à apuração do alegado labor em condições insalubres. É cediço que a prova técnica pericial constitui elemento primordial à identificação do agente nocivo à saúde ou que represente risco à integridade física do empregado. É o que se extrai do artigo 195 da CLT, in verbis: A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho (destaquei). Assim, a princípio, considerando que a insalubridade é matéria sujeita à prova técnica (artigo 195 da CLT), seria obrigatória a determinação da realização de perícia para aferir se o autor fazia jus ao adicional perseguido. Também é incontroverso que o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o IRR nº 0000516-48.2023.5.05.0002 (Tema 231), firmou a tese de que a realização de perícia constitui requisito obrigatório para a verificação da insalubridade, admitindo-se a utilização de outros meios de prova apenas quando inviável sua produção. Todavia, a hipótese dos autos apresenta peculiaridade que afasta a incidência da tese recursal. Com efeito, a questão controvertida não diz respeito à caracterização técnica de eventual agente insalubre, ao grau de exposição, à eficácia dos equipamentos de proteção individual ou às condições ambientais das câmaras frias e congeladas. A discussão é anterior e consiste em verificar se o reclamante efetivamente ingressava nesses ambientes no desempenho de suas atividades. A prova pericial mostra-se indispensável quando subsiste controvérsia relevante acerca das condições ambientais de trabalho ou da efetiva exposição do empregado a agente potencialmente…

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