Processo 0000515-30.2025.5.09.0892

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000515-30.2025.5.09.0892
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO RORSum 0000515-30.2025.5.09.0892 RECORRENTE: KELVIANE CORDEIRO DA SILVA RECORRIDO: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRADITA DA TESTEMUNHA. ABANDONO DE EMPREGO. RESCISÃO INDIRETA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ACÚMULO DE FUNÇÃO. DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que indeferiu pedidos de acúmulo de função, adicional de insalubridade, danos morais e rescisão indireta, reconhecendo a validade da justa causa por abandono de emprego aplicada pela reclamada e limitando a condenação aos valores indicados na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há 7 questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da contradita de testemunha constitui cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se as atividades de "atendente de restaurante" caracterizam acúmulo de função; (iii) determinar se é devido adicional de insalubridade por exposição ao frio e agentes biológicos; (iv) avaliar a existência de dano moral decorrente de suposto ambiente de trabalho hostil e perda gestacional; (v) fixar a modalidade de rescisão contratual diante do ajuizamento de ação com pedido de rescisão indireta concomitante à alegação patronal de abandono de emprego; (vi) definir se os valores indicados na petição inicial limitam a condenação final em rito sumaríssimo; (vii) estabelecer os ônus referentes aos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR a) Cerceamento de defesa 3. O indeferimento da contradita de testemunha não configurou cerceamento de defesa, pois a mera conversa prévia sobre os temas a serem abordados em audiência, sem determinação de respostas específicas, não compromete a imparcialidade da testemunha. O depoimento foi colhido sob o crivo do contraditório, e a reclamante teve a oportunidade de questioná-la e apresentar suas razões quanto à valoração de suas declarações. A ausência de prejuízo concreto afasta a nulidade processual. b) Acúmulo de função 4. O pedido de diferenças salariais por acúmulo de função foi indeferido corretamente. A prova oral indicou que as atividades de atendente, operadora de caixa, limpeza e preparo de lanches eram desempenhadas indistintamente por todos os atendentes, integrando a multifuncionalidade inerente ao modelo operacional do estabelecimento. As tarefas eram compatíveis com a condição pessoal da reclamante e com a função para a qual foi contratada, enquadrando-se na regra do art. 456, parágrafo único, da CLT. Não houve comprovação de desequilíbrio contratual ou enriquecimento sem causa. c) Adicional de insalubridade 5. O pedido de adicional de insalubridade foi indeferido com base no laudo pericial, que concluiu pela inexistência de atividades insalubres. c.1) Agente Frio: A exposição da reclamante às câmaras frias era intermitente e de curta duração (15 a 20 minutos diários), com uso obrigatório de jaqueta térmica fornecida pela empregadora. Essa exposição, devidamente…

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