Processo 0000515-33.2021.5.10.0022

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000515-33.2021.5.10.0022
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
26/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN ROT 0000515-33.2021.5.10.0022 RECORRENTE: OLIVIA MARIA DA COSTA FERREIRA E OUTROS (3) RECORRIDO: OLIVIA MARIA DA COSTA FERREIRA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ce13ff proferida nos autos. Recurso de: CONDOMINIO IMPERIO DOS NOBRES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 03/03/2026 - via sistema; recurso apresentado em 12/03/2026 - ID. eb9d45f). Regular a representação processual (ID. f6f5199 ). Satisfeito o preparo (ID(s). 4517e39, 76b28e9, e4fa9ad e acdbbcd). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso DO ACIDENTE DE TRABALHO / DANO MORAL / DANO MATERIAL / QUANTUM INDENIZATÓRIO Alegações: - violação ao inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. A egr. 3ª Turma manteve a sentença em que o reclamado foi condenado ao pagamento de indenização por danos moral e material, consignando na ementa os fundamentos seguintes: "ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. HERDEIRAS. DANO MORAL E MATERIAL. O transporte eventual de bloquetes dentro de condomínio residencial não expõe o trabalhador a risco acentuado de acidentes, não atraindo a aplicação do disposto no art. 927 do CC. Contudo, inafastável que o acidente que vitimou o empregado decorreu do trabalho prestado em favor do réu, configurando acidente de trabalho típico. Constatada a responsabilidade subjetiva do empregador, devido o pagamento de indenização por danos morais e materiais às herdeiras. DANO MORAL E MATERIAL. MENSURAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO. Doutrina e jurisprudência têm sedimentado que a fixação do quantum compensatório a ser arbitrado na reparação de dano moral deve ficar ao livre e prudente arbítrio do magistrado, único legitimado a aferir, a partir de seu convencimento, a extensão da lesão e o valor cabível que a ela corresponda. O ponto de partida para que o Juiz proceda à avaliação do dano moral, ou seja, estime o quantum reparatório, há de ser, se presente, o valor pedido pelo autor, que, em tese e num primeiro momento, obviamente seria o único capaz de mensurar o quantum suficiente para minimizar os sentimentos de revolta e indignação, aliados ao natural desejo de punir, voltado que está para a própria dor. Num segundo instante, caberia a intervenção do Juiz, que passaria a apreciar se o valor pretendido ajusta-se à situação posta em julgamento, a compreender as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação da pessoa que lesa, a condição do lesado, preponderando, como orientação central, a ideia de sanção do ofensor, como forma de obstar a reiteração de casos futuros (BITTAR, Carlos Alberto. A Reparação do dano moral. Rio de Janeiro: Forense, p. 89). O valor da indenização, muito embora por vezes não seja suficiente para apagar as marcas dos danos impostos, não deve servir para o enriquecimento injustificado da parte; também não deve pouco significar para o patrimônio do lesante, já que não serviria para desestimulá-lo à repetição do ato." Inconformado, insurge-se o reclamado contra essa decisão, mediante as alegações destacadas, almejando o processamento do Recurso de Revista. Para tanto, repisa a tese de que somente é cabível cogitar compensação por dano material ou moral no âmbito da Justiça do Trabalho quando o…

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