Processo 0000515-38.2025.5.11.0451
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE HUMAITÁ ATOrd 0000515-38.2025.5.11.0451 RECLAMANTE: EDMILSON AGUIAR PEIXOTO RECLAMADO: CONSTRUTORA MEIRELLES MASCARENHAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f5089f9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta por ESPÓLIO DE EDMILSON AGUIAR PEIXOTO em face de CONSTRUTORA MEIRELLES MASCARENHAS LTDA., ESTADO DO AMAZONAS e DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, decido: I — REJEITAR a preliminar de inépcia da petição inicial. II — DECLARAR prescritos os créditos anteriores a 26/11/2020. III — JULGAR PROCEDENTE EM PARTE o pedido de cesta básica, condenando a reclamada ao pagamento nos valores e períodos previstos nas Convenções Coletivas de Trabalho de 2020/2021 a 2022/2023, no período compreendido entre 26/11/2020 e 31/08/2023. IV — JULGAR PROCEDENTE o pedido de responsabilidade subsidiária do DNIT, que responderá subsidiariamente pelos créditos ora reconhecidos, na hipótese de inadimplemento pela devedora principal. V — JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos, incluindo os decorrentes da doença/acidente laboral (reconhecimento de acidente de trabalho, emissão de CAT, incapacidade laboral, estabilidade acidentária e indenização substitutiva, lucros cessantes e pensão vitalícia, despesas médicas e danos morais), horas extras e intervalo intrajornada, cesta básica quanto ao período posterior a 31/08/2023, e responsabilidade subsidiária do Estado do Amazonas. Honorários advocatícios sucumbenciais de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, em favor do(s) advogado(s) da parte reclamante. Honorários periciais no valor de R$ 3.500,00, a cargo da União, nos termos da fundamentação. Gratuidade Judiciária concedida à parte reclamante. Encargos previdenciários. Juros e correção monetária. Imposto de Renda. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. Valor da condenação arbitrado em R$ 5.532,28 (cinco mil, quinhentos e trinta e dois reais e vinte e oito centavos). Custas pela reclamada no valor de R$ 110,65 (cento e dez reais e sessenta e cinco centavos). Intimem-se as partes. JOSE ANTONIO CORREA FRANCISCO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDMILSON AGUIAR PEIXOTO
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