Processo 0000515-41.2018.5.23.0001
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0000515-41.2018.5.23.0001 RECLAMANTE: BEATRIZ REGINA FRAPORTI RECLAMADO: ACL COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 348be24 proferido nos autos. DESPACHO 1. Indefiro o requerido pela Exequente nas alíneas "j" , "k" e "l" da petição de id.82c3a1b, eis que o título executivo judicial transitado em julgado (id. 6f63a24) reconheceu ser incontroverso que o contrato de trabalho havido entre as partes se encerrou devido ao pedido de demissão da parte Autora, nele constando expressamente o seguinte: "Em face do pedido de demissão, indevida a multa de 40%, bem como o levantamento dos depósitos fundiários". Diante do exposto, não merece acolhida, neste momento processual, o pedido de expedição de alvará judicial para levantamento de FGTS , sob pena de ofensa à coisa julgada. Intime-se a Exequente para ciência. 2. Quanto aos demais requerimentos formulados pela parte Autora, determino: 3. Proceda-se à atualização do débito em execução nestes autos. 4. Após, expeça-se ofício eletrônico para bloqueio de contas correntes e/ou aplicações financeiras em desfavor dos Executados, por meio do Banco Central (SISBAJUD), na modalidade “TEIMOSINHA”, até limite do valor do débito pendente de quitação, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 4.1. Caso a resposta SISBAJUD seja parcialmente positiva, reitere-se a pesquisa até que se obtenha o bloqueio dos valores totais ou a medida se torne infrutífera. 5. Restando infrutíferos os bloqueios acima, proceda-se à pesquisa RENAJUD (inserir restrição de transferência, exceto na hipótese de existir alienação fiduciária). 6. Promova-se a inclusão de restrição dos Executados no CNIB. 6.1. Após, em razão do lapso temporal necessário para a resposta da CNIB, aguarde-se por 30 (trinta) dias contados da inclusão dos Executados. 6.2. Decorrido o prazo, havendo respostas positivas, proceda a SECRETARIA, por meio do SERPJUD, a busca das cópias das matrículas dos imóveis nos quais foi registrada a indisponibilidade. 7. Após, proceda-se a inclusão no SERASAJUD. 8. Tudo cumprido, sendo o resultado negativo, proceda-se às pesquisas: BACEN CCSCENSECSNIPERINFOJUD (3 DECLARAÇÕES) 9. Em seguida, intime-se a parte exequente para ciência e requerer o que entender de direito, fornecendo diretrizes úteis à satisfação da execução, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito, com início da fluência do prazo prescricional intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT. 10. No silêncio, suspenda-se o feito (execução frustrada), registrando no Sistema PJE o prazo da prescrição intercorrente, conforme previsão do art. 11-A, CLT, interregno no qual deverá a parte autora comunicar nos autos a ocorrência de alguma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Pr CUIABA/MT, 07 de maio de 2026. ANGELO HENRIQUE PERES CESTARI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ REGINA FRAPORTI
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