Processo 0000515-43.2025.5.06.0171

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000515-43.2025.5.06.0171
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho do Cabo
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA RORSum 0000515-43.2025.5.06.0171 RECORRENTE: SOLUCOES EM ACO USIMINAS S.A. RECORRIDO: LEANDRO JOSE DE LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7273e50 proferida nos autos. RORSum 0000515-43.2025.5.06.0171 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SOLUCOES EM ACO USIMINAS S.A. JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (BA17023) MATHEUS MENEZES ROCHA (MG129328) Recorrido:   FABIO VILHALBA DE SOUZA LEITE Recorrido:   Advogado(s):   LEANDRO JOSE DE LIMA LUIZ GONZAGA DO REGO BARROS (PE10850)   Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 - Tema 21 (Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: SOLUCOES EM ACO USIMINAS S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/06/2026 - Id bb49640; recurso apresentado em 25/06/2026 - Id dc8744c). Representação processual regular (Id 8e60834, 667487c ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 5063674 : R$ 15.000,00; Custas fixadas, id 5063674 : R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RO, id b91ed32 : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 6540dba ; Depósito recursal recolhido no RR, id bb8c26a : R$ 1.542,02.   RECURSO REPETITIVO TEMA: 21 do TST A decisão regional se manifestou: "Da impugnação aos benefícios da justiça gratuita (...) Tem-se que, se tratando de ação ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, há de se aplicar à espécie as disposições legais vigentes. E, nos termos do art. 790, § 3.º, da CLT, estabeleceu-se que "É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". No entanto, este não é o único requisito que deve nortear a análise da pretensão de justiça gratuita, pois o § 4.º do art. 790, da CLT, também autoriza o deferimento a quem comprovar insuficiência de recursos. E, nesse aspecto, impõe-se aplicar, subsidiariamente, por força do art. 769 da CLT, o comando do artigo 99, § 3.º, do CPC, prevendo que: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Ademais, ainda segundo o direito processual comum: "§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça." (art. 99, § 4º, do CPC). Aliás, esse entendimento encontra-se pacificado pelo C. Tribunal Superior do Trabalho, conforme se observa do item I da Súmula n.º 463, in verbis: "I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);" Cabe destacar que o Órgão de Cúpula da Justiça do Trabalho assentou, em diversas oportunidades, que o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n. 463 do Tribunal Superior do Trabalho tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017. A respeito do tema, trago o seguinte julgado: (...) Essa é a linha que vem perfilhando…

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