Processo 0000515-43.2025.5.13.0011

TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000515-43.2025.5.13.0011
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice Presidência
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NAYARA QUEIROZ MOTA DE SOUSA ROT 0000515-43.2025.5.13.0011 RECORRENTE: MAMANGUAPE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA RECORRIDO: JANDERSON LUCAS DE SOUSA MONTEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 817ff6b proferida nos autos.   ROT 0000515-43.2025.5.13.0011 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. MAMANGUAPE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA MARCUS ANTONIO DANTAS CARREIRO (PB9573) Recorrido:   Advogado(s):   JANDERSON LUCAS DE SOUSA MONTEIRO DYEGO TRAJANO RAMALHO (PB19327)   RECURSO DE: MAMANGUAPE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   Tratam os presentes autos de embargos de declaração (ID. 563bc47) opostos pela reclamada, MAMANGUAPE CALÇADOS E ACESSÓRIOS LTDA., em face da decisão proferida por esta Vice-Presidência no exame de admissibilidade do recurso de revista. A parte embargante alega, no tópico II, acerca da “Omissão Na Análise Da Negativa De Prestação Jurisdicional”, que a decisão denegatória desconsiderou que o prequestionamento foi devidamente realizado por meio da transcrição dos embargos de declaração e do acórdão que os rejeitou, afirmando que “a parte cumpriu o núcleo essencial do ônus probatório extraordinário” e que a exigência de nova transcrição do acórdão principal configuraria “formalismo excessivo”. Defende, ainda, que “o cotejo analítico já se encontra perfeitamente aparelhado pelas transcrições realizadas”, sendo suficiente para demonstrar a omissão do Regional. No tópico III, a parte sustenta que a decisão incorreu em equívoco ao afirmar ausência de transcrição, defendendo que o trecho destacado no recurso de revista seria suficiente para delimitar a controvérsia, afirmando que “a tese central do recurso repousa em dois pilares de puro direito” e que o fragmento indicado corresponderia ao núcleo da decisão recorrida. Em seguida, no tópico IV, a parte alega “Da Contradição e Erro na Aplicação da Súmula 221 do TST”, sustentando que houve equívoco ao exigir indicação específica de dispositivos legais, afirmando que “a indicação genérica de dispositivos [...] impediria o processamento do Recurso de Revista” constitui erro, pois os artigos invocados possuem conteúdo normativo unitário, especialmente quanto à tese de julgamento extra petita.  Por fim, No tópico V, a parte alega “Da Omissão Quanto ao Enquadramento Jurídico”, defendendo que a controvérsia possui natureza exclusivamente jurídica, afirmando que “não pretende a reavaliação de depoimentos ou documentos” e que o debate se limita ao “enquadramento jurídico dos fatos”, razão pela qual seria indevida a aplicação da Súmula 126 do TST, requerendo o saneamento da omissão com efeito modificativo. É, em síntese, o relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC. No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de quaisquer dos vícios apontados. As alegações da embargante revelam mero inconformismo com os fundamentos adotados na decisão denegatória, especialmente quanto ao não atendimento dos pressupostos formais do recurso de revista, notadamente no que se refere à transcrição dos trechos do acórdão recorrido e à delimitação da controvérsia, nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Com efeito, a decisão embargada enfrentou de…

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