Processo 0000515-44.2026.5.05.0621

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000515-44.2026.5.05.0621
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Itapetinga
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: EDILTON MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS ROT 0000515-44.2026.5.05.0621 RECORRENTE: MUNICIPIO DE ITAPETINGA RECORRIDO: FANUEL SANTOS A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000515-44.2026.5.05.0621 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2).   DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. SERVIDOR CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. LEI AUTORIZATIVA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PROVIMENTO. **I. CASO EM EXAME** 1. Recurso Ordinário interposto por Município em face de sentença que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho e julgou procedente o pedido de pagamento de auxílio-alimentação a servidor público municipal celetista, com fundamento na Lei Municipal nº 1.386/2018. A recorrente sustenta a incompetência da Justiça do Trabalho, a natureza autorizativa da lei e a violação ao princípio da separação dos poderes e à reserva orçamentária. **II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO** 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a competência jurisdicional para demandas de servidores celetistas contra o Poder Público que pleiteiam parcelas previstas em normas administrativas locais; (ii) verificar se lei municipal que "autoriza" a concessão de auxílio-alimentação impõe dever vinculante ao Poder Executivo para estender o benefício a todas as categorias de servidores, sob pena de violação à isonomia e à ordem orçamentária. **III. RAZÕES DE DECIDIR** 3. A competência da Justiça do Trabalho para julgar ações de servidores celetistas contra o Poder Público decorre da natureza contratual da relação, prevalecendo sobre a origem administrativa de parcelas pleiteadas quando inseridas na dinâmica do contrato de trabalho, conforme art. 114, I, da CF. 4. A Lei Municipal nº 1.386/2018 possui natureza meramente autorizativa, conferindo ao Poder Executivo faculdade, e não dever imediato, para a concessão do benefício, condicionada à disponibilidade orçamentária. 5. O Poder Judiciário não possui função legislativa para criar ou estender vantagens a servidores públicos sob fundamento de isonomia, sob pena de violação à Súmula Vinculante nº 37 e ao Tema 600 do STF. 6. A concessão de vantagens pecuniárias depende de prévia dotação orçamentária e autorização específica, sendo vedada a extensão judicial de benefícios sem a observância do art. 169, §1º, da CF. **IV. DISPOSITIVO E TESE** 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É competente a Justiça do Trabalho para julgar ações movidas por empregados públicos celetistas contra a Administração Pública, ainda que o direito pleiteado derive de norma de natureza administrativa, desde que integrante do plexo contratual. 2. Leis municipais que autorizam a concessão de auxílio-alimentação com dotação orçamentária condicionada não conferem direito subjetivo ao servidor, não podendo o Judiciário impor a extensão do benefício sob o fundamento de isonomia. 3. A observância da responsabilidade fiscal e da reserva orçamentária impede a criação ou majoração de despesa de pessoal pelo Poder Judiciário, em respeito ao princípio da separação dos poderes. Dispositivos relevantes citados:…

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