Processo 0000515-45.2025.5.20.0012

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000515-45.2025.5.20.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Estância e Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
15/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA RORSum 0000515-45.2025.5.20.0012 RECORRENTE: JOSUEL CLEMENTINO CRUZ E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSUEL CLEMENTINO CRUZ E OUTROS (1) Destinatário(a): JOSUEL CLEMENTINO CRUZ A Secretaria da Primeira Turma do TRT 20ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000515-45.2025.5.20.0012 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a)  RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2° grau pelo link https://pje.trt20.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art.17, da Resolução CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO TOTAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PARCELA DE TRATO SUCESSIVO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 294 DO TST. REFORMA DO JULGADO. A pretensão deduzida refere-se ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade, promovida pela empregadora, cuja lesão se renova mês a mês no curso da relação de emprego. Cuida-se, portanto, de parcela de trato sucessivo, não configurando ato único do empregador apto a atrair a prescrição total prevista no art. 11, § 2º, da CLT e na Súmula nº 294 do TST. Prescrição total afastada. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ANÁLISE PREJUDICADA. Afastada a declaração de prescrição total e consequente extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC e com a determinação de retorno dos autos à Vara de origem para prosseguir no julgamento do mérito da demanda, resta prejudicada a análise do recurso interposto pela Fundação Hospitalar de Saúde.   ARACAJU/SE, 16 de junho de 2026. NELSON DE OLIVEIRA SOBRINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSUEL CLEMENTINO CRUZ

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