Processo 0000515-45.2026.8.27.2702

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000515-45.2026.8.27.2702
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Alvorada
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000515-45.2026.8.27.2702/TO RÉU : AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Obrigação de Fazer promovida por FRANCISCO OSTERNO GOMES JUNIOR KIRCHOFF  em face de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. , qualificados na ação. A parte autora alega que adquiriu, em 06/02/2026, um headset gamer por intermédio da plataforma da requerida, pelo valor de R$ 181,03, com entrega prevista para 10/03/2026. Sustenta que o produto não foi entregue no prazo, não houve emissão de nota fiscal e, apesar das tentativas de solução administrativa, inclusive por meio da plataforma Consumidor.gov.br, o pedido foi posteriormente cancelado sem sua anuência e o reembolso prometido não foi efetivado. Afirma que a não entrega do produto lhe causou prejuízos profissionais e danos morais, requerendo o cumprimento da oferta ou, subsidiariamente, o ressarcimento do valor pago, além de indenização por danos morais. Contestação apresentada ( evento 32, DOC1 ). Designada audiência de conciliação, esta foi realizada em 25/05/2026, sem êxito na autocomposição das partes ( evento 29, DOC1 ). Instadas pela produção de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide e a parte requerida quedou-se inerte quanto a produção de provas, ocorrendo, assim, a preclusão. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que o julgamento antecipado da lide se impõe, pois não há necessidade de produção de outras provas (art. 355, inciso I, do CPC/2015). Das Preliminares Da impugnação ao pedido de gratuidade da justiça A impugnação ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça não comporta apreciação nesta fase processual. Isso porque, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o acesso ao primeiro grau de jurisdição é, em regra, independente do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95, de modo que eventual deferimento ou indeferimento da assistência judiciária gratuita somente assume relevância prática na hipótese de interposição de recurso ou quando houver imposição de despesas processuais. Desse modo, ausente interesse processual imediato na apreciação da impugnação formulada, sua análise fica relegada ao momento oportuno, caso venha a surgir necessidade concreta de exame da condição financeira da parte, razão pela qual rejeito a preliminar. MÉRITO Cinge-se a controvérsia à responsabilidade da requerida pela não entrega do produto adquirido por intermédio de sua plataforma eletrônica, bem como pela ausência de restituição da quantia paga após o cancelamento unilateral do pedido. Incumbe às partes fornecer os elementos de prova das alegações que formularem, competindo ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito e à parte ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, c/c o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. No caso dos autos, restou incontroverso que a parte autora adquiriu o produto por intermédio da plataforma de comércio eletrônico operada pela requerida AMAZON ( evento 32, DOC2 ). O conjunto probatório evidencia que o autor aguardou por aproximadamente 33 (trinta e três) dias após o prazo inicialmente previsto para entrega,…

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