Processo 0000515-48.2024.5.05.0028

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000515-48.2024.5.05.0028
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
16/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA ROT 0000515-48.2024.5.05.0028 RECORRENTE: JONH LUCAS LIMA FERREIRA RECORRIDO: ESQUINA BAIXA DOS SAPATEIROS COMERCIO DE ALIMENTOS E DOCES LTDA A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000515-48.2024.5.05.0028 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO BIOMÉTRICOS. ADMISSÃO DE REGISTRO CORRETO PELO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA PARA INFIRMAR A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A confissão do reclamante, em audiência, de que havia cartão de ponto biométrico e que registrava corretamente sua jornada, aliada à ausência de prova robusta capaz de infirmar a documentação apresentada pela reclamada, ainda que o atestado técnico do equipamento seja posterior ao vínculo, e ao fato de o reclamante ter assinado os espelhos de ponto, impõe a manutenção da sentença que indeferiu os pedidos de horas extras e consectários. A mera alegação de discordância dos registros, sem lastro probatório, não é suficiente para desconstituir os controles de jornada. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA APTA A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO PERITO JUDICIAL. Inexistindo prova técnica capaz de desconstituir as conclusões do perito judicial, que, em vistoria in loco, atestou a ausência de condições insalubres de trabalho, a manutenção do indeferimento do adicional de insalubridade é medida que se impõe. A mera discordância com os critérios técnicos adotados pelo perito, desacompanhada de elementos que demonstrem a incorreção de sua avaliação, não autoriza a reforma da decisão. ACÚMULO DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ACRÉSCIMO SALARIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL OU VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COMUTATIVIDADE. O acúmulo de função, para fins de deferimento de acréscimo salarial, pressupõe a existência de desequilíbrio contratual ou violação do sinalagma, mediante prova de exigência de tarefas que extrapolam a compatibilidade com a condição pessoal do empregado ou demandam maior qualificação e responsabilidade sem a devida contraprestação. Inexistindo previsão legal específica para o adicional e não comprovado o alegado acúmulo de tarefas que justifique a contrapartida pecuniária, nos termos do art. 456 da CLT, correta a sentença que indeferiu o pleito. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DO RECLAMANTE. MANUTENÇÃO DO COMANDO SENTENCIAL. Confirmada a sucumbência integral do reclamante, é indevida a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono do obreiro, conforme o art. 791-A da CLT. SALVADOR/BA, 15 de junho de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JONH LUCAS LIMA FERREIRA

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