Processo 0000515-51.2025.5.14.0161
TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA ROT 0000515-51.2025.5.14.0161 RECORRENTE: SALVIANO SOARES NOBRE NETO E OUTROS (1) RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000515-51.2025.5.14.0161, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada contra acórdão que determinou o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, ao concluir que a utilização de laudo pericial produzido em demanda anterior, relativa a patologia diversa, não autorizava o reconhecimento automático da prescrição bienal nem dispensava a apuração da ciência inequívoca das lesões, da incapacidade laborativa e do nexo causal. A embargante alegou obscuridade, omissão, contradição e requereu o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou outro vício apto a justificar o acolhimento dos embargos de declaração; e (ii) estabelecer se os embargos são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão e para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrenta de forma expressa e fundamentada a controvérsia devolvida ao Tribunal, afastando a existência de omissão, obscuridade ou contradição. 4. A diversidade entre as patologias discutidas na ação anterior e aquelas objeto da presente demanda impede a adoção automática do mesmo marco prescricional e exige reabertura da instrução para apuração da ciência inequívoca das lesões, da incapacidade laborativa e do nexo causal. 5. O julgador não está obrigado a examinar individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que exponha fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada. 6. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão, sendo incabíveis quando revelam mero inconformismo da parte com o entendimento adotado pelo Colegiado. 7. O prequestionamento considera-se atendido quando a matéria é efetivamente apreciada, ainda que os embargos sejam rejeitados, nos termos da Súmula nº 297 do TST e do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração não providos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade, erro material ou as hipóteses legalmente previstas. 2. A utilização de laudo pericial produzido em processo anterior relativo a patologia diversa não autoriza, por si só, o reconhecimento automático da prescrição bienal. 3. A rediscussão do mérito da decisão extrapola os limites dos embargos de declaração. 4. O prequestionamento considera-se satisfeito quando a matéria é apreciada pelo órgão julgador, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados. ." __________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 769, 897-A; CPC, arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297; TST. PORTO VELHO/RO, 15 de julho de 2026. SUELY GOMES DE OLIVEIRA Intimado(s) /…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT14
O TRT14 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.