Processo 0000515-52.2024.5.09.0411

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000515-52.2024.5.09.0411
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER ROT 0000515-52.2024.5.09.0411 RECORRENTE: ONIVAL ORIZONT DOS SANTOS RECORRIDO: ACO TOTAL COMERCIO DE ACO LTDA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000515-52.2024.5.09.0411 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) LUIZ EDUARDO GUNTHER está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra decisão de primeiro grau, alegando nulidade da por ausência de fundamentação adequada quanto aos pedidos de rescisão indireta e dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a decisão de primeiro grau é nula por ausência de fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A validade da decisão não está condicionada à procedência do pedido, mas à sua existência. 4. A fundamentação equivocada enseja a reforma da sentença, mas não a sua nulidade. 5. A decisão de primeiro grau encontra-se devidamente fundamentada, em conformidade com o artigo 93, IX, da CF. 6. O magistrado possui liberdade na condução do processo, podendo decidir de forma contrária aos interesses das partes (art. 765 da CLT), em aplicação do princípio do livre convencimento (art. 371 do CPC). 7. O inconformismo com a decisão deve ser manifestado por meio de recurso próprio. 8. Em virtude do efeito devolutivo, toda a matéria suscitada em primeiro grau é passível de reexame e reforma (art. 1.013, §1º, do CPC). 9. A decisão objurgada atende aos requisitos dos artigos 832 da CLT e 489 do CPC. 10. Ausente prejuízo, conforme o art. 794 da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso não provido. Tese de julgamento: A decisão que expõe os motivos do convencimento do julgador atende ao requisito de fundamentação previsto no artigo 93, IX, da CF e nos artigos 832 da CLT e 489 do CPC. De qualquer sorte, não existe possibilidade de prejuízo ao autor, uma vez que, em virtude do efeito devolutivo, toda a matéria suscitada em primeiro grau é passível de reexame e reforma (art. 1.013, §1º, do CPC). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, arts. 765, 832 e 794; CPC, arts. 371, 489, 1.013, §1º, e 1.008. Em Sessão Presencial realizada em 28/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Mariane Josviak, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther, Ana Carolina Zaina, Sergio Guimaraes Sampaio e Ilse Marcelina Bernardi Lora; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther (Relator), Sergio Guimaraes Sampaio (Revisor) e Ilse Marcelina Bernardi Lora; acompanhou o julgamento a advogada Miriam Cipriani Gomes, inscrita pela parte recorrida; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE, assim como das contrarrazões; no mérito, sem divergência de votos, EM NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei, dispensadas. Intimem-se. Curitiba, 28 de abril de 2026. CURITIBA/PR, 09 de maio de 2026. ROGERIO CAMARA FERNANDES DE…

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