Processo 0000515-52.2025.5.12.0017
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT RORSum 0000515-52.2025.5.12.0017 RECORRENTE: SILVANA APARECIDA DE PAULA DE MORAES RECORRIDO: SEARA ALIMENTOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000515-52.2025.5.12.0017 (RORSum) RECORRENTE: SILVANA APARECIDA DE PAULA DE MORAES RECORRIDO: SEARA ALIMENTOS LTDA RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da Vara do Trabalho de Mafra, SC, sendo recorrente SILVANA APARECIDA DE PAULA DE MORAES e recorrida SEARA ALIMENTOS LTDA. VOTO Por superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. MÉRITO 1 - REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. VERBAS RESCISÓRIAS A autora se insurge contra a sentença que manteve a sua dispensa por justa causa. Aduz, em síntese, que a prova dos autos, especialmente os vídeos do incidente, comprova que foi agredida por outra colega de trabalho e que sua reação configurou legítima defesa. Sustenta, ainda, que a penalidade máxima foi desproporcional, aplicada sem a observância do contraditório e da ampla defesa, e se baseou em uma interpretação equivocada dos acontecimentos. Alega, por fim, que a empresa não agiu com imediatidade, de modo que entende caracterizado o perdão tácito pela demora na punição. Sob tais argumentos, pugna pela reversão da modalidade de dispensa para sem justa causa, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes. Analiso. O contrato de trabalho entre as partes vigorou de 15-6-2020 a 15-4-2025, quando a autora foi dispensada por justa causa (TRCT, ID 334b1b7). Em sua peça de defesa, a ré disse que a demandante foi dispensada com fulcro no art. 482, "j", da CLT, por agressões físicas contra uma colega, conforme apurado em sindicância. A dispensa por justa causa, por se tratar de penalidade máxima imposta ao trabalhador, exige que a falta seja grave a ponto de tornar inviável a continuidade do contrato de trabalho, diante da perda de confiança e do descrédito, pelo empregador, quanto ao cumprimento, pelo empregado, das suas obrigações contratuais e legais. Nesse contexto, a gradação da pena pode deixar de ser observada quando evidenciada a gravidade da conduta, admitindo-se diretamente a despedida, sem a necessidade de prévia advertência ou suspensão. Compete ao empregador, todavia, comprovar a ocorrência da justa causa, o que exige prova robusta, de modo a restarem indenes de dúvidas os fatos que resultaram na tipificação do comportamento faltoso do trabalhador, sendo seu o ônus probatório, no particular (art. 818, II, da CLT). Examinados os autos, entendo que o conjunto probatório corrobora a medida extrema aplicada pela ré. A controvérsia central reside na dinâmica do incidente ocorrido em 01-4-2025, no interior do ônibus fornecido pela empresa. Enquanto a autora alega ter sido vítima e agido em legítima defesa, a ré, por sua vez, sustenta que a autora iniciou a agressão física, conforme confessado e apurado na sindicância instaurada. O Juízo do primeiro grau, ao analisar as provas, concluiu pela correção da penalidade aplicada, destacando que, embora a discussão tenha sido iniciada por outra empregada, foi a autora quem deu início à agressão física. Com efeito, a análise da sindicância interna e dos…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT12
O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.