Processo 0000515-53.2011.5.05.0012

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000515-53.2011.5.05.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000515-53.2011.5.05.0012 RECLAMANTE: NILSON FERREIRA DE SOUZA RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d38c1e proferida nos autos. DECISÃO - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I - RELATÓRIO FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS apresentou impugnação aos cálculos, por meio da petição de ID bba0186, nos autos da ação trabalhista movida por NILSON FERREIRA DE SOUZA. A parte Autora apresentou manifestação sob ID 2bc6932. A Calculista da Vara prestou esclarecimentos por meio da certidão de ID 85508ff. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO  1. SALÁRIO BASE VALORIZADO. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO Sustenta a Ré a incorreção na apuração do benefício inicial, ao argumento de que os cálculos apresentados pela parte Autora não observaram corretamente os critérios previstos no Regulamento PETROS e os valores efetivamente aplicáveis ao recálculo da suplementação de aposentadoria. Assiste parcial razão. Constata-se que houve incorreção na apuração do salário base valorizado referente ao período de 03/1992 a 12/1992, circunstância que repercute diretamente na média atualizada utilizada para apuração da suplementação de aposentadoria. Com efeito, a utilização de salário base valorizado superior ao efetivamente devido acarreta majoração indevida da média de cálculo, razão pela qual a conta não poderia prevalecer, nesse aspecto. Todavia, também não prospera integralmente a metodologia defendida pela impugnante, uma vez que a sua conta deixou de observar a valorização do salário histórico autorizada pelo regulamento aplicável, procedimento que integra os critérios de apuração do benefício e não pode ser simplesmente afastado na fase de liquidação. A liquidação deve observar estritamente os limites da coisa julgada, sendo vedado modificar os critérios definidos no título executivo ou adotar metodologia que reduza indevidamente o direito reconhecido. Assim, acolho parcialmente a impugnação no particular, para determinar a adequação da conta quanto ao salário base valorizado, sem prejuízo da observância da valorização do salário histórico aplicável.  2. SALÁRIO BASE DO NÍVEL 228 Alega a Ré que os cálculos apresentados pela parte Autora consideraram valores incorretos relativos ao salário base do nível 228, ocasionando majoração indevida das diferenças apuradas. Com razão. A análise dos elementos constantes dos autos evidencia que os valores adotados a partir de 05/2006 não observaram integralmente os dados salariais corretos relativos ao nível 228. A apuração das diferenças de suplementação deve partir da base salarial efetivamente demonstrada nos autos, sob pena de distorção do resultado final da liquidação. Nesse contexto, a correção da base salarial é medida necessária para adequar a conta aos parâmetros do título executivo e aos documentos constantes dos autos. Acolho a impugnação no aspecto. 3. LIMITAÇÃO TEMPORAL DOS CÁLCULOS Defende a Ré que os cálculos devem ser limitados à data do falecimento do Autor, ocorrido em 10/06/2022. Assiste razão. Constata-se que a apuração das diferenças não pode ultrapassar a data do falecimento do titular do benefício. A continuidade da apuração após 10/06/2022 implicaria inclusão de parcelas não abrangidas pelo título executivo, com indevida ampliação da condenação em…

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